GOVERNO DE SERGIPE LEI N° e.^s-j DE 09 DE $er?MSFíO DE2008 Revê o vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . O vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, fica revisto no percentual de 3,96% (três vírgula novena e seis por cento).
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público, no exercício de 2008.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2008.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 09 de /JjtLuUoo de 2008; 187° da Independência e 120° da República. , MARCELODÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO BêneditodpFigueiredo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania Jorge Alberto Teles Prado Secretário ae^Estado da Administração Cio vhfÉarbosa dpsfflelo Secretário de Estado de Governo JRNC. ReveOUOOHMP
Crie sua conta gratuita
Para salvar grifos, formatações e usar as ferramentas de estudo, você precisa estar logado. É rápido e gratuito.