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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6446, de 2 de julho de 2008

Nº 6446/2008

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II 2 unico Art. 2. Art. 3.
2 artigos

Altera os artigos I o , 3 o , 4 o , 5 o , 6 o e 11 da Lei n° 3.062, de 11 de outubro de 1991, que dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Os artigos I o , 3 o , 4 o , 5 o , 6 o e 11 da Lei n° 3.062, de 11 de outubro de 1991, que dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. I o Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, Orgão deliberativo e normativo da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, de acordo com o art. 88 da Lei (Federal) n° 8.069, de 13 de julho de 1990, vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES." (NR) J^M fim J . ... 7/ - acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do Governo do Estado, e sua execução no que se refere ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, indicando as modificações necessárias à consecução da respectiva política; "(NR ) "Art 4 o ... /. um da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES; w ..w GOVERNO DE SERGIPE - LEI N°e.^^C DE Oi DE IVl^HO DE 2008 2. um da Secretaria de Estado do Trabalho, Juventude e da Promoção da Igualdade Social - SETRAPIS; 3. um da Secretaria de Estado da Educação - SEED; 4. um da Secretaria de Estado da Saúde - SES; 5. um da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC; 6. um da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC; 7. um da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP; 8. um da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN; 9. um da Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER;

II

2

unico

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Oi de MÁM^^ de 2008; 187° da Independência e 120° da República. (J MARCELODÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Lk(K fi m IMKQ JÍAw^% KjAna Lúcia Vieira Menezes Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social GOVERNO DE SERGIPE LEI N°6^^6 G^DE 3UIH0 DE 200 D E José Renato Vieira Brandão Secretário die Betado dh Trabalho, da Juventude umação da Igualdade Social e da V Fernandes de Lima Secretário de^Esfado da Educação RogéifL Secretário de Epaão da Saúde to de Figueiredo Secretário de Estado Ma Justiça e da Cidadania Luiz Albe Secretário hojlos Santos stado dà^Cultura encurpiWa fíinto Secretário dej$fado da Segurança Pública ucia de Oliveu Maria Lúcia de Oliveira Falcón Secretária de Estado do Planejamento ClóvísBarbosa d^Melo Secretário de Estado de Governo Altera 142008

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