Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 6428, de 23 de junho de 2008
Nº 6428/2008
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Institui a Política Estadual de Incentivo à Produção e ao Consumo de Mandioca e seus Derivados, e dá providências correlatas.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Produção e ao Consumo de Mandioca e seus Derivados.
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Art. 2.
Para implementação da Política de que trata esta Lei, compete ao Estado: mandioca;
IIgarantir a qualidade da mandioca e de seus derivados;
IIIincentivar a comercialização e o consumo da mandioca e de seus derivados;
IVincentivar projetos de pesquisa e desenvolvimento nas áreas de produção, processamento e industrialização da mandioca;
Vpromover o desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva da mandioca, com ênfase no respeito às normas ambientais, no equilíbrio econômico e na distribuição de renda;
VIregistrar e fiscalizar as unidades de produção agrícolas, agroindustriais e industriais, relacionadas com a mandioca e seus derivados;
VIIpromover a formação de arranjos produtivos locais e regionais, por meio de parcerias com associações, cooperativas, sindicatos de classe, órgãos governamentais, instituições de crédito, pesquisa e ensino e de outras ações; , . ^f GOVERNO DE SERGIPE LEI TV"f.^f DÉMOD É ?UVHO DE 2008
VIIIpesquisar e promover os aspectos culturais e folclóricos relacionados com a produção e o consumo da mandioca.
Art. 3.
Na implementação da Política Estadual de Incentivo à Produção e ao Consumo de Mandioca e seus Derivados, de que trata esta Lei, deve ser dada prioridade à agricultura familiar, e garantida a participação de representantes dos diversos setores econômicos e sociais envolvidos.
Art. 4.
O Estado deve promover a inclusão, na composição de cestas básicas distribuídas em situações emergenciais, e nos programas sociais sob sua responsabilidade ou de que participe, da farinha ou da fécula da mandioca.
Art. 5.
As ações a serem implementadas em decorrência da aplicação desta Lei ficam sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário - SEAGRI, conforme as respectivas competências estabelecidas pela Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007.
Art. 6.
As normas e/ou instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser estabelecidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju,í (9 de Mjjuivo de 2008; 187° da Independência e 120° da República. v c^S ^ • MARCELO BEDA CHAGAS GO VERr$LABOJnyÇTES TABO Carvalho Viana Secretário de Estado da Agricultura e do Besenvolvimento Agrário Ctóvis/Sarbosa de Melo Secretário de Estado de Governo JRHC. Intitui082008