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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6427, de 23 de junho de 2008

Nº 6427/2008

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Autoriza o Poder Executivo Estadual a celebrar Termo de Passagem Forçada com a ENGEB - Botelho Engenharia Ltda., de área de terra situada às margens da Rodovia SE-100, trecho Aracaju/Barra dos Coque iros, pertencente ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe — DER/SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar Termo de Passagem Forçada com a ENGEB - Botelho Engenharia Ltda., de área de terra situada às margens da Rodovia SE- 100, trecho Aracaju/Barra dos Coqueiros, pertencente ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE. § I o O imóvel a que se refere este artigo compreende um terreno em forma de polígono irregular, medindo aproximadamente 510,39m 2 (quinhentos e dez vírgula trinta e nove metros quadrados), com as seguintes confrontações e limites: ao Norte — ll,62 m com propriedade de Raimundo Gonçalves de Souza; ao Sul — 14,45m com a Rodovia SE-100, trecho Aracaju/Barra dos Coqueiros; ao Leste - 52,8Im com propriedade dos herdeiros de Maria Adália; e ao Oeste - 48,3Im com área desapropriada pelo DER/SE.

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Art. 2.
O Termo de Passagem Forçada, autorizado na A forma do art. I o desta Lei, deve ter por única finalidade a utilização do 7 imóvel serviente para fins de acesso ao imóvel encravado, sendo que / as despesas decorrentes do uso e eventuais indenizações de prejuízos^ i GOVERNO DE SERGIPE LEI N°cqW D E âO DE ?UMHÜ DE 2008 causados por perdas e danos, resultantes da má conservação da passagem, devem ser de exclusiva responsabilidade do proprietário do imóvel dominante.
Art. 3.
O não-cumprimento do disposto no art. 2 o deve determinar a revogação do Termo de Passagem Forçada, sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo proprietário do imóvel dominante.
Art. 4.
Caso surja uma nova saída para o imóvel dominante, mesmo que seja mais dificultosa, o Termo de Passagem Forçada deve ficar extinto entre as partes, não restando ao proprietário do imóvel dominante qualquer pedido de indenização.
Art. 5.
Compete ao Departamento Estadual de InfraEstrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, promover as medidas necessárias para que seja efetuado, na forma legal, o Termo de Passagem Forçada autorizado por esta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju,S(? de JAÁMJI^O de 2008; 187° da Independência e 120° da República. 0 MARCELO BEDA CHAGAS GOVERlMBOR D0 ESTADO Osvaldo Alvv$jío Nascimento Filho Secretário de Estado da Infra-Estrutura Clori/barbosa dejflelo Secretário de Estado de Governo JRNC Autori:al 12008

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