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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6422, de 27 de maio de 2008

Nº 6422/2008

Ver fonte oficial 14 artigos

unico

GOVERNO DE SERGIPE LEI N°Ç.J/âgL DEâ^DE MATO DE 2008

Reestrutura o Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - PROID, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - PROID, instituído pela Lei n° 5.694, de 11 de julho de 2005, que tem por finalidade precípua viabilizar o acesso dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Carreira do Magistério Público Estadual, aos meios de informática mais avançados, proporcionando-Ihes, de forma subsidiada pelo Estado, as condições para a aquisição dos correspondentes equipamentos, bem como a capacitação desses mesmos servidores, a fim de que possam utilizar a informática como ferramenta de atualização permanente dos seus conhecimentos, com o intuito de causar repercussão direta quanto à elevação da qualidade da Educação Pública.

Art. 2.
O Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - PROID, de que trata o "caput" do art. I o desta Lei, deve ser gerenciado por um Grupo Gestor, a ser constituído por ato do Secretário de Estado da Educação.
Art. 3.
Compete ao Grupo Gestor do Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - GG/PROID, prestar apoio e assessoramento ao Secretário de Estado da Educação ri $? GOVERNO DE SERGIPE LEI N°C^âZ DE 46 DE Uf)TQ DE 2008 quanto à definição da política governamental de inclusão digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual, bem como planejar, supervisionar, promover, programar, executar, coordenar, avaliar e controlar as ações e atividades referentes ao mesmo Programa.
Art. 4.
Ao Profissional do Magistério selecionado para a aquisição de equipamento de informática através do Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - PROID, fica assegurado:
Ipagamento a ser feito pelo Estado de Sergipe, correspondente a 100% (cem por cento) do valor do equipamento, conforme configuração padrão ou mínima, levando-se em consideração os encargos financeiros provenientes do parcelamento do benefício, de acordo com o número de períodos e taxas de juros estipulados para o programa;
IIpossibilidade de financiamento do saldo remanescente do valor do equipamento a ser adquirido, nos termos e condições próprias do sistema financeiro, através de linha de crédito especial do Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE, caso esse mesmo equipamento tenha configuração superior àquela estabelecida como padrão ou mínima;
IIIcapacitação em tecnologia da informação, com vistas a maximizar o aproveitamento do equipamento adquirido como ferramenta de atualização pedagógica permanente. § I o Para efeito do disposto neste artigo, a configuração padrão ou mínima dos equipamentos de informática para o PROID deve ser estabelecida pelo Grupo Gestor do mesmo Programa.
§ 2ºO pagamento de que trata o inciso I do "caput" deste artigo deve ser efetuado a título de Auxílio Inclusão Digital do Magistério - Auxílio PROID, que fica estabelecido como vantagem temporária do Profissional do Magistério participante do PROID, de natureza meramente indenizatória, com vistas a promover o ressarcimento de parcela da aquisição do respectivo equipamento de informática, e sobre a qual não incidem quaisquer majorações ou descontos, não devendo ser considerada como base de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais ou de rn fc ., - s GOVERNO DE SERGIPE ^ LEI N°6. jãâ DE â6 DE AAf)TO DE 2008 qualquer outra espécie de parcela pecuniária, tampouco dos proventos de aposentadoria ou pensão.
§ 3ºAo término do período de percepção do Auxílio Inclusão Digital do Magistério - Auxílio PROID, referido no § 2 o deste artigo, a mesma vantagem deve ser automaticamente excluída dos rendimentos do servidor.
Art. 5.
Os requisitos para a participação no Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - PROID, bem como a forma da efetivação do pagamento a ser feito pelo Estado e o número de parcelas do benefício, devem ser estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.
Art. 6.
O Profissional do Magistério Público Estadual, devidamente contemplado pelo PROID, que, durante o período de parcelamento do benefício estipulado pelo Governo do Estado, se desligar da folha de pagamento da Secretaria de Estado da Educação - SEED, inviabilizando a continuidade do parcelamento, que arcar com o pagamento das parcelas vincendas, descontados os juros nelas embutidos, utilizando-se para isso os meios contábeis e legais necessários. § I o No caso de falecimento do servidor contemplado no PROID, durante o período de parcelamento do benefício, o Estado de Sergipe deve realizar o pagamento integral das parcelas vincendas, nos termos do "caput" deste artigo.
§ 2ºPara as situações não contempladas no § I o deste artigo, cabe ao Grupo Gestor emitir parecer conclusivo sobre a possibilidade de pagamento ou não.
Art. 7.
Fica o Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE, como instituição financeira oficial, credenciado para o financiamento do valor do equipamento junto aos beneficiários do Programa, sendo esta exclusividade restrita ao valor estipulado para a configuração padrão ou mínima.
Art. 8.
O Profissional do Magistério que já tenha adquirido equipamento de informática através do Programa de Inclusão Digital dos GOVERNO DE SERGIPE LEI N°z:-(jââ, DEâfDE Mlf)JO DE 2008 Profissionais do Magistério Público Estadual - PROID, nos termos da Lei n° 5.694, de 11 de julho de 2005, antes das alterações introduzidas pela Lei n° 5.941, de 19 de junho de 2006, faz jus à percepção do Auxílio Inclusão Digital do Magistério - Auxílio PROID, para ressarcimento dos valores relativos à aquisição desse equipamento, correspondente ao percentual previsto no inciso Í-A do "caput" do art. 5 o , e na forma do § 3 o do mesmo artigo, todos acrescentados pela Lei n° 5.941, de 19 de junho de 2006.
Parágrafo únicoEm relação ao Profissional do Magistério a que se refere o "caput" deste artigo, o pagamento do remanescente do Auxílio PROID também deve ser feito pelo Estado de Sergipe, observadas as demais condições e normas pertinentes.
Art. 9.
Ficam mantidos e convalidados os procedimentos realizados nos termos da Lei n° 5.694, de 11 de julho de 2005, alterada pela Lei n° 5.941, de 19 de junho de 2006.
Art. 10.
As competências e atribuições estabelecidas por esta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance das finalidades do Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - PROID.
Art. 11.
Compete à Secretaria de Estado da Educação - SEED, oferecer o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do Grupo Gestor do Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - GG/PROID.
Art. 12.
As normas regulamen tare s e as instruções e orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 13.
Ao Poder Executivo cabe promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes das providências resultantes da execução ou aplicação desta Lei, devendo, as respectivas despesas, correr à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo, que fica autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, especialmente para inclusão do respectivo projeto e/ou atividade GOVERNO DE SERGIPE LEI N°G.faâ. DE $,6DE Mf)TQ DE 2008 referentes ao Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - PROID, no Orçamento-programa do Estado para o corrente exercício de 2008, no limite de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Ficam revogadas as Leis n°s 5.694, de 11 de julho de 2005, e 5.941, de 19 de junh o de 2006, e demais disposições em contrário. Aracaju,$jÇ de CVUUXK? de 2008; 187° da Independência e 120° da República. , n ^^Jz MARCELO BEDA CHÁ GÁS GOVERNADOR DO ESTADO Secre eles Prado da Administração 7- ernandes de Lima Sechetário^de Estado da Educação i Clóvis/Éarbosa de fvteio Secretário de Estado de Governo ReesíruíuraO 1/200 ft

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