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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6420, de 27 de maio de 2008

Nº 6420/2008

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GOVERNO DE SERGIPE LEI N°€4AO DE $é DE Wf)JO DE 2008

Autoriza o Poder Executivo a outorgar Cessão de Uso ao Município de Boquim, do imóvel situado na Rua Manoel dos Santos, pertencente ao Estado de Sergipe, para utilização em serviços de saúde, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado da Saúde - SES, com a interveniência da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Boquim, o imóvel situado na Rua Manoel dos Santos, neste mesmo Município. § I o O imóvel compreende uma área de 1.901,75m 2 (hum mil novecentos e um vírgula setenta e cinco metros quadrados), aproximadamente, com as seguintes confrontações e limites: pelo lado norte, com imóvel da outorgante doadora; pelo lado sul, com terrenos pertencentes a Via Férrea; pelo lado leste, com a Rua Manoel dos Santos, onde está localizada a frente do imóvel em apreço e, finalmente, pelo lado oeste, com terras de Olegário Germano de Góes.

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Art. 2.
A Cessão de Uso, autorizada na forma do art. I o desta Lei, deve ter por única finalidade a utilização do imóvel para prestação gratuita de serviços de saúde à comunidade, cujas despesas decorrentes do uso e eventuais indenizações de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação do imóvel, serão de exclusiva responsabilidade da Cessionária. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°Ç^ã,O DE 3.6DE AAf)tO DE 2008
Art. 3.
O não-cumprimento do disposto nos artigos anteriores determinará a revogação da presente Cessão de Uso, com a conseqüente restituição do imóvel ao Governo do Estado, sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pela Cessionária.
Art. 4.
O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Saúde - SES, a serem fixadas no respectivo Termo de Permissão.
Art. 5.
A Procuradoria Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por intermédio de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Cessionária, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, $6 de OJUVOM? de 2008; 187° da Independência e 120° da República. MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERPMDORDO ESTADO Jorge A lo ernô Teles Prado Secretário dejistfado de Administração Clóviy Barbosa de Mjrfo Secretário de Estado d^Governo Autoriza 102008

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