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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6419, de 27 de maio de 2008

Nº 6419/2008

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Autoriza o Poder Executivo a outorgar Cessão de Uso ao Município de Lagarto, do imóvel situado na Avenida Santo Antônio, s/n - Centro, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado da Saúde - SES, com a interveniência da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Lagarto, o imóvel situado na Avenida Santo Antônio, s/n — Centro, neste mesmo Município. § I o O imóvel compreende uma área de 5.000m 2 (cinco mil metros quadrados), aproximadamente, com as seguintes confrontações e limites: pelo lado do Leste com a Avenida Santo Antônio; pelos lados do Norte, Oeste e Sul com Josafá Antônio de Vasconcelos.

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Art. 2.
A Cessão de Uso, autorizada na forma do art. I o desta Lei, deve ter por única finalidade a utilização do imóvel para prestação gratuita de serviços de saúde à comunidade, cujas despesas decorrentes do uso e eventuais indenizações de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação do imóvel, serão de exclusiva responsabilidade da Cessionária.
Art. 3.
O não-cumprimento do disposto nos artigos anteriores implica na revogação da presente Cessão de Uso, com a e GOVERNO DE SERGIPE 2 LEIN°. g,-(/J9 DE^D E MP)XC? DE 2008 conseqüente restituição do imóvel ao Governo do Estado, sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pela Cessionária.
Art. 4.
O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Saúde - SES, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão de Uso.
Art. 5.
A Procuradoria Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por intermédio de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Cessionária, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ét€ de CJ^XXMD de 2008; 187° da Independência e 120° da República. MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Rogéria Ctypãlho Santos Secretárihde Esfado da Saúde Jorge Alpffto Teles Prado Secretár(ojfcÉstado da Administração MárcuhLelép de H0tem Procurjtdor-Gerulláo Estado Clóris narbosa de Meto Secretário de Estado ite Governo AUTORIZA/092008

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