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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6418, de 27 de maio de 2008

Nº 6418/2008

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GOVERNO DE SERGIPE LEI N° €^12 DE 4L6 DE M QJQ DE 2008

Institui Adicional de Qualificação para Servidores de Carreira do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe. Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica instituído o Adicional de Qualificação - AQ, destinado aos servidores efetivos das Carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em Resolução do Tribunal de Justiça. § I o . O adicional de que trata o "caput" deste artigo não pode ser concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.

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Art. 2.
O Adicional de Qualificação - AQ, deve incidir sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
II12% (doze por cento), em se tratando de título de Mestre;
III8% (oito por cento), em se tratando de Certificado de Especialização;
IV1% (um por tento) ao servidor que possui conjunto de ações de treinamento que totalize, pelo menos, 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de K ^ v GOVERNO DE SERGIPE LEI N° f-f/? DE$LÍSDE frAf)lO DE 2008 3% (três por cento), em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário, a serem definidas em Resolução do Tribunal de Justiça.
§ 1ºEm nenhuma hipótese o servidor pode perceber, cumulativamente, mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a III do caput deste artigo.
§ 2º. Os coeficientes relativos às ações de treinamento previstas no inciso IV do "caput" deste artigo devem ser aplicados pelo prazo de quatro anos, a contar da data de conclusão da última ação que totalizou o mínimo de cento e vinte horas.
§ 3º. O Adicional de Qualificação é devido a partir do dia do deferimento de sua concessão pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que deve analisar a conformidade do título, diploma ou certificado com os requisitos previstos nos §§ I o a 4 o do art. I o e §§ I o , 2 o e 3 o deste artigo.
§ 4º. O servidor das Carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário que estiver cedido não pode perceber, durante o afastamento, o adicional de que trata esta Lei, salvo na hipótese de cessão para órgãos ao Estado, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, $Gàe O,KAJCÚJO de 2008; 187° da Independência e 120° da República. MARCELODEDA CHAGAS GO VERNABOR DO ESTADO Éeneâiioae Figueiredo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania ClóvisÉarbosa de Meio Secretária de Estado de Governo Institui072008

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