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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6416, de 16 de maio de 2008

Nº 6416/2008

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unico Art. 2. Art. 4.
2 artigos

Dispõe sobre a proibição do indeferimento de concessão de crédito nos financiamentos habitacionais pará servidores públicos estaduais, operacionalizados sob a responsabilidade de órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, em razão da inclusão do nome do servidor em cadastros ou serviços de proteção ao crédito, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica proibido o indeferimento de concessão de crédito nos financiamentos habitacionais para servidores públicos estaduais, operacionalizados sob a responsabilidade de órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, em razão da inclusão do nome do servidor em cadastros ou serviços de proteção ao Crédito.

unico

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju,V^ de c^ouuo de 2008; 187° da Independência e 120° da República. MARCELODÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO GOVERNO DE SERGIPE LEI N°G- 41€ DE 15 DE U()XO DE 2008 Jorge^átíférto Teles Prado Secretário de Estado da Administração Clóvis Barbosa de Melo Secretário de Estado de Governo JRJWC. Dispõe 192008

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