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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6415, de 12 de maio de 2008

Nº 6415/2008

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Art. 2.
Os valores limites do benefício de que trata o artigo anterior serão fixados em pecúnia, por Resolução do Tribunal de Justiça, dentro da proposta orçamentária e atualizados no mês de janeiro por Ato da Presidência, observados os índices oficiais. § I o O limite do benefício poderá sofrer alterações, inclusive para menor, de acordo com a disponibilidade orçamentária destinada à assistência à saúde dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, não estando vinculado a data ou percentual de reajuste de preço de operadoras de planos de saúde ou a indicadores econômicos não oficiais.
§ 2ºO auxílio será escalonado por faixa etária, sendo os valores iniciais os previstos no Anexo Único desta Lei.
§ 3ºAo servidor fica facultada a escolha de qualquer plano de saúde privado ou do IPESAÚDE, que melhor se adeque às suas necessidades e de seus dependentes. GOVERNO DE SERGIPE LEI N%U,tf DE Qâ DE MUTO DE 2008
§ 4ºPará fazer jus ao auxílio-saúde o servidor deverá apresentar comprovante do contrato de adesão ao plano de saúde escolhido, sem rasuras ou emendas, ao setor responsável do Tribunal de Justiça, no qual figure como titular.
§ 5ºFica isento da exigência do § 4 o o servidor que seja titular de piano de saúde cujas prestações sejam descontadas diretamente em folha de pagamento mês a mês.

GOVERNO DE SERGIPE LEI N°G.qjf DE OS, DE KftJ"O DE 2008

Institui assistência à saúde, através de auxílio, de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento parcial das despesas dos servidores ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado de Sergipe com planos de saúde e prevenção, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o A assistência à saúde deverá ser prestada mediante auxílio, de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento parcial de despesas com planos de saúde, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário, atendida as exigências desta Lei.

Art. 3.
O auxílio-saúde de que trata esta Lei:
Inão terá natureza salarial, nem se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos, inclusive para concessão de gratificação natalina;
IInão se configurará como rendimento tributável e nem se constituirá base para incidência de contribuição previdenciária;
IIInão poderá ser objeto de descontos não previstos em lei;
IVnão poderá ser percebido com outro auxílio ou benefício de mesmo título ou por idêntico fundamento;
Vnão integrará a base de cálculo para margem consignável.
Art. 4.
Não fará jus ao beneficio do auxílio-saúde o servidor:
Iafastado para exercício de mandato eletivo;
IIafastado para estudo ou missão no exterior;
IIIafastado para servir em organismo internacional;
IVem gozo de licença que implique cessação de percepção de vencimentos;
Và disposição de outro órgão, mesmo que com ônus para o Poder Judiciário, ainda que a cessão ocorra sem prejuízo de vencimentos e vantagens" GOVERNO DE SERGIPE LEI N°6- WS" DE O â DE W)TV DE 2008
VIde outros órgãos à disposição do Poder Judiciário de Sergipe.
Art. 5.
Dar-se-á a perda do auxílio-saúde em casos de exoneração, demissão do cargo, disponibilidade, por decisão administrativa ou judicial.
Parágrafo únicoA perda do direito ao auxílio ocorrerá também em decorrência de fraude, sujeitando o infrator às responsabilidades administrativas, civis e penais, conforme o caso.
Art. 6.
A suspensão do pagamento se dará nos afastamentos legais, exceto naqueles que impliquem percepção de remuneração ou em outras situações previstas em lei.
Art. 7.
O Tribunal de Justiça regulamentará esta Lei através de Resolução, disciplinando, inclusive, as regras relativas aos beneficiários, à concessão, ao desligamento e ao custeio.
Art. 8.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 03, de t^/uCUX? de 2008; 187° da Independência e 120° da República. c^éo fsr(^- MARCELODEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Beneattbae^fígueireào Secretário de Estado^ia Justiça e da Cidadania Clóvtf Barbosa ãe Melo, Secretário de Estado de Governo JRNC. lnstituiOI2008TI GOVERNO DE SERGIPE LEI N°G^lf DE Oâ DE Mf) TO DE 2008 ANEXO ÚNICO PROJETO AUXÍLIO SAÚDE (a partir de maio/2008) Faixas Até 39 anos De 40 a 49 anos De 50 a 59 anos Acima de 60 anos Totais Servidores Ativos 1.335 2.205 Servidores Inativos
32)Total Servidores 1.335 2.571 Valor a receber 200,00 220,00 240,00 260,00 - Custos Mês 267.000,00 133.980,00 55.440,00 102.960,00 559.380,00 3.204.000,00 1.607.760,00 665.280,00 1.235.520,00 6.712.560,00 Meses 2.136.000,00 1.071.840,00 443.520,00 823.680,00 4.475.040,00 ?^Z2

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