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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6397, de 7 de abril de 2008

Nº 6397/2008

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GOVERNO DE SERGIPE LEI N°G3 9 ¥• DE 0^ DE fiíBRTi DE 2008

Autoriza a criação da Escola Pública de Trânsito de Sergipe EPTRAN-SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica autorizada a criação, no âmbito do Poder Executivo Estadual, da Escola Pública de Trânsito de Sergipe EPTRAN-SE, nos moldes e padrões estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. § I o . Destina-se, a Escola de que trata o "caput" deste artigo, a atender cidadãos comprovadamente residentes e domiciliados no Estado de Sergipe.

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Art. 2.
A Escola Pública de Trânsito de Sergipe EPTRAN-SE, a ser criada de conformidade com o § 2 o , do art. 74, da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro — CTB, deve estar diretamente vinculada ao Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE. GOVERNO DE SERGIPE -, LEI N°6.33V DEQ-tj DE P)BRT^ DE2008
Art. 3.
As despesas decorrentes da implantação desta Lei, devem correr à conta das dotações próprias da Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana, através do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Sergipe DETRAN/SE, consignadas no Orçamento do Estado.
Art. 4.
O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei, decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 04 de aSüAjJJ de 2008; 187° da Independência e 120° da República. 4ELWALDO CH$GA GÁS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO, r ao - (-, foão Bosco de Mendonça SecretartTrifa Fatada rins Trati$pnrfrs Clóvis barbosa de Me) Secretário de Estado d Úoverno JRNC Autor izal)2200S

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