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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6395, de 7 de abril de 2008

Nº 6395/2008

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GOVERNO DE SERGIPE LEI N°C33f DE O 4) DE 46%f^ DE 2008

Autoriza o Poder Executivo a doar, ao Município de Nossa Senhora da Glória, imóvel situado à Rua Armando Rolemberg, n° 1 R, na Cidade de Nossa Senhora da Glória, Estado de Sergipe, para reforma ou construção e implantação do CEO - Centro de Especialidades Odontológicas — TIPO III, no mesmo Município. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Município de Nossa Senhora da Glória, o imóvel, constituído de terreno e prédio, de propriedade do Estado de Sergipe, situado à Rua Armando Rolemberg, n° 18, na Cidade de Nossa Senhora da Glória, neste Estado de Sergipe, para reforma ou construção e implantação do CEO — Centro de Especialidades Odontológicas - TIPO III, no mesmo Município.

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Art. 2.
O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, destina-se à reforma ou construção e implantação do CEO — Centro de Especialidades Odontológicas - TIPO III, no mesmo Município, devendo constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, para início dentro do prazo de 2 (dois) anos a contar da data da GOVERNO DE SERGIPE LEI N°6 33f DE Off DE Pi GPiZ-(, DE 2008 mesma escritura, imóvel esse que não pode ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação. § I o Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "capuf" deste artigo, em razão do que, sc não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização ou transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada ou transferida, tem que reverter à propriedade ou ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2ºA reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte dele, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Prefeitura Municipal de Nossa Senhora da Glória, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente quanto à Lei n° 5.724, de 06 de outubro de 2005. Aracaju, 04 de O^ÁV de 2008; 187° da Independência c 120° da República. ^ /BttlVALDtâtfíAGASTgll VA ( GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Jorg/Mk^rfo Teles Prado Secretário de Estado da Administração w GOVERNO DE SERGIPE LEI N°e-3 95- DE 0-tj DE PlP)PjTti, DE2008 te m Kezem lor-Geml do Estado Clbvú Barbosa de M0io Secretário de Estado jae Governo ALHO I I/JU721)()(S

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