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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6394, de 7 de abril de 2008

Nº 6394/2008

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fc GOVERNO DE SERGIPE LEI N°G$Stj DEO^f DE 4GPUX, DE 2008

Autoriza o Poder Executivo Estadual a renovar a cessão de uso, à Agência Brasileira de Inteligência - ABÍN, do Sergipe, na Cidade de Aracaju, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado da Administração — SEAD, autorizado a renovar a cessão de uso, à Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, do 21° (vigésimo primeiro) andar do Edifício Estado de Sergipe, localizado na Travessa Baltazar de Góes, n° 86, Centro, na Cidade de Aracaju, neste Estado.

unico

Art. 2.
A cessão de uso, autorizada na forma do art. I o desta Lei, deve ter por única e exclusiva finalidade atender às necessidades da própria Cessionária, que não pode ceder ou subrogar, no todo ou em parte, os direitos e obrigações inerentes à mesma cessão de uso.
Art. 3.
A Cessionária fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviço ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.
Art. 4.
O prazo da cessão de uso de que trata esta Lei deve ser de, no máximo, 60 (sessenta) meses, podendo ser prorrogado por GOVERNO DC SERGIPE LEI N°G^Sj DE 0^ DE Pi 6 fl U i)jE 200^ até igual período, conforme normas, condições e exigências, a critério da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.
Art. 5.
A Procuradoria Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração — SEAD, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Cessionária, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a renovação da cessão de uso autorizada por esta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0ü de O^UÃP de 2008; 187° da Independência e 120° da República. /ÉÊLÍVALDO CgMGAS Si ( GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO JorgtfAJhéfyd Telas Prado Secretário ae^Éstado da/Administração MãrMrf^i^^m^^md^^^ Procurudor-GerM do Estado ClóvisyÉ)irbosa de Meio Secretário de Estado d/Governo Auton;-j0520()8

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