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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6378, de 1 de abril de 2008

Nº 6378/2008

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2 3 Art. 2. Art. 3.
2 artigos

Acrescenta dispositivos ao art. 7 o da Lei n° 1.721, de 09 de dezembro de 1971, que autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Sergipana de Turismo S.A. - EMSETUR, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Ficam acrescentados dispositivos ao art. 7 o da Lei n°. 1.721, de 09 de dezembro de 1971, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7 o ... § I o A admissão de novos empregados ao Quadro de Pessoal da EMSETUR somente se dará mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvados os casos de livre investidura, nos termos do Estatuto desta mesma Sociedade, após autorização expressa do Governador do Estado, mediante solicitação justificada, por escrito, do Conselho de Administração da Sociedade.

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Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 31 de janeiro de 2008.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 3Í de C^AXXA.CJÜ de 2008; 187° da Independência e 120° da República. / WLIVALDO CígãGAS ML VA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO João A u Secretária cutiti da Silva Estado do Turismo CÍovis/Barbosa de Melo, Secretário de Estado de Governo JRNC. Acrescena022008

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