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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6376, de 1 de abril de 2008

Nº 6376/2008

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GOVERNO DE SERGIPE LEI N°C 3 ¥ f DE 3J DE Mf)RGO DE 2008

Dispõe sobre a composição da Diretoria Executiva da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, o regime jurídico dessa Sociedade de Economia Mista, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o A Diretoria Executiva da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP é composta pelo DiretorPresidente e por 03 (três) Diretores, eleita pelo Conselho de Administração, observada a legislação pertinente.

Art. 2.
A CEHOP deve observar o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, sua legislação complementar e demais normas da sociedade para a composição do seu Quadro de Pessoal. § I o A admissão de novos empregados ao Quadro de Pessoal da CEHOP, somente se dá mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvados os casos de livre investidura nos termos do Estatuto desta mesma Sociedade, após autorização expressa do Governador do Estado, mediante solicitação justificada, por escrito, do Conselho de Administração da Sociedade.
§ 2ºSão da competência do Conselho de Administração da CEHOP a estruturação e definição do seu Quadro de Pessoal, que deve ser homologado pelo Governador do Estado. J GOVERNO DE SERGIPE LEI N°C.3¥ç DE3 i DE U^hCO DE 2008
§ 3ºApós a homologação referida no § 2 o deste artigo, a Diretoria Executiva da CEHOP, através da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, deve encaminhar à Assembléia Legislativa, no prazo de 30 (trinta) dias, a estruturação e definição do Quadro de Pessoal da mesma entidade, e, quando for o caso, as respectivas alterações, especialmente quanto às funções de livre investidura, informando quantidade, valor unitário e global, e respectivas atribuições.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 31 de janeiro de 2008.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 3i de Q^JÇXAÇÜ de 2008; 187° da Independência e 120° da República. ^ /BÉLÍVALDO CJH$GAS SÍÊ c GOVERNADÓkDO ESTADO, EMhEXERCÍCIO Osvaldo Alvteaorvascimento Filho Secretário de Estado aa Infra-Estrutura Clóvis/Barbosa de Mei Secretário de Estado de (Governo JR/VC. Dispõe212008

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