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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6351, de 7 de janeiro de 2008

Nº 6351/2008

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GOVERNO DE SERGIPE LEI N°e 3 3V DE (Xf DE JftK/éJfto DE 2008

Institui gratificação para premiar servidores que se destaquem no desempenho de suas atribuições. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica instituída gratificação anual, no valor equivalente ao vencimento básico do cargo de Técnico Judiciário, nível médio (NM), letra "A", para premiar os servidores que se destacaram no desempenho das atribuições de seus cargos ou funções, conforme critérios objetivos, a serem estabelecidos em Resoluções do Tribunal de Justiça, consideradas as diversas competências jurisdicionais.

Art. 2.
Somente farão jus à gratificação de que trata esta Lei os servidores que desempenhem funções na área-fim do Poder Judiciário, assim compreendida aquela imediatamente ligada à atividade jurisdicional, conforme definição por Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 3.
A gratificação prevista nesta Lei será paga no primeiro semestre de cada ano, tendo por base os dados relativos ao exercício anterior.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, O^f de I/MAJUAX? de 2008; 1 87° da Independência e 120° da República. ^ —" JOSÉ ARTÊMIO BA GOVERNADOR DO ESTADO, y EMEXERCÍCIO ^p GOVERNO DE SERGIPE LEI N°6.àM DEOt( DE 7fWéjPiO DE 2008 J3 r^^A^^x-^^-^ Benedito ue Figueirei Figueiredo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania ClóvyfBarbosa de Mei Secretário de Estado de governo JRNC Instuui022008

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