Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 6349, de 3 de janeiro de 2008
Nº 6349/2008
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II III IV V unico Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37.II
Autoriza o Poder Executivo a permitir o uso de bens públicos por entidade filantrópica, e dá providências correlatas.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Saúde - SES, com a interveniência da Secretaria de Estado da Administração SEAD, autorizado a outorgar, mediante permissão de uso, à Associação Aracaju ana de Beneficência, entidade filantrópica sem fins lucrativos, com sede e foro nesta Capital, que atua na área de saúde pública, o uso dos seguintes bens públicos:
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