GOVERNO DK SERGIPt LEI N°6- 340 DEOâ,DE JWCJ$O DE2008 Dispõe sobre a extinção da Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FASSAÚDE/SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO ÚNICO – DA EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE MÉDICO-HOSPITALAR DE SERGIPE Seção I Da Extinção Art. I o Fica extinta a Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE, pessoa jurídica de direito público, criada pela Lei (Estadual) n° 5.502, de 24 de dezembro de 2004, sob a forma de Fundação Pública, e vinculada à Secretaria de Estado da Saúde - SES.
unico
Art. 2.
A finalidade e a área de competência da extinta Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - GOVERNO DE SERGIPE LEI N°6-3lo DE OS DE :f)A/ffac? DE2008 FAS-SAÚDE/SE, passam a integrar a finalidade e a área de competência da Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, após a instituição e ativação desta. Seção III Das Atividades
Art. 3.
As atividades da extinta Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE, passam a ser exercidas ou desempenhadas, na respectiva área de competência, pela Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, após a instituição e ativação desta. Seção IV Dos Bens
Art. 4.
Os bens patrimoniais, móveis e imóveis, bem como direitos da Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE, devem ser transferidos para a Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, após a instituição e ativação desta. Seção V Dos Recursos e das Receitas
Art. 5.
O orçamento, recursos e receitas, da Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FASSAÚDE/SE, devem ser transferidos pará a Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, após a instituição e ativação desta. Seção VI Da Responsabilidade pelas Obrigações
Art. 6.
As obrigações da extinta Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE, passam a ser de responsabilidade da Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, após a instituição e a Yi GOVERNO DE SERGIPE LEI N°G-WO DE oi DE IfWeifto DE2008 ativação desta, exceto as previdenciárias, que devem ter o Estado de Sergipe como responsável. Seção VII Dos Servidores
Art. 7.
Os servidores titulares de cargo efetivo da extinta Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE, devem ser remanejados para a Secretaria de Estado da Saúde - SES, garantindo-se-lhes o vínculo funcional e o mesmo regime estatutário, assegurando-se-lhes, ademais, a irredutibilidade de vencimentos, a estabilidade no Serviço Público, outros direitos e vantagens funcionais, e a efetividade nos respectivos cargos, que devem integrar o Quadro Específico de Pessoal, de natureza provisoria, em extinção, da mesma Secretaria, e que devem ficar extintos à medida que vagarem.
Parágrafo únicoO Pessoal do Quadro a que se refere o "caput" deste artigo pode exercer suas funções, também, em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, mediante cessão ou colocação à disposição, observada a legislação pertinente. Seção VIII Disposições Gerais e Finais
Art. 8.
Fica criado, na Secretaria de Estado da Saúde - SES, Quadro Específico de Pessoal, com a finalidade exclusiva de absorver servidores remanejados do Quadro de Pessoal da Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE, extinta na forma desta Lei.
Art. 9.
Os Cargos em Comissão e as Funções de Confiança dos respectivos Quadros da Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE, extinta na forma desta Lei, constantes dos Anexos I e II, da Lei (Estadual) n° 5.502, de 24 de dezembro de GOVERNO DE SERGIPE LEI N°G-340 DE 03, DE JW6JW DE 2008 2004, ficam transferidos para os Quadros de Cargo de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual.
Art. 10.
s saldos das dotações consignadas no orçamento do Estado, para o corrente exercício, em nome da Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE, devem ser utilizados, após a sua extinção, na abertura de créditos adicionais do Fundo Estadual de Saúde - FES, para atenderem às necessidades da Fundação Hospitalar de Saúde - FHS. Art. II. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, Oâ dejOMíte^ de 2008; 187° da Independência e 120° da República. A^ ÍELIVALDO cím?As sfífvz / GOVERNADOR DO ESTADO, EÍS/ÊXERCÍCIO Rogéno^Çdrvalho-Santos Secretário de(gáfado da Saúde Clóvis Barbosa de Mf, Secretária de Estado de Governo JRNC Dispõe042008
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