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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6311, de 21 de dezembro de 2007

Nº 6311/2007

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GOVERNO DE SERGIPE LEI N°eâJI DE 10 DE Ô6Z6JUÔR0 DE 2007

Dispõe sobre o desenvolvimento de campanha continuada de repúdio e combate aos crimes de violência praticados contra a mulher, no âmbito do Estado de Sergipe e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: A rt . 1 °. Fica obrigado o Poder Executivo a promover campanha continuada de repúdio e combate aos crimes de violência praticados contra a mulher.

Art. 2.
A Campanha terá a finalidade de prevenir e inibir esse tipo de delito, que freqüentemente ocorre dentro do próprio lar, praticado pelo marido, companheiro, irmão e outros parentes próximos.
Art. 3.
A Campanha será realizada em órgãos públicos estaduais de qualquer natureza, com prioridade para estabelecimentos de ensino, hospitais, ambulatórios, centros de saúde, devendo ser também estimulada a parceria com organizações da sociedade civil para levar a Campanha a outros espaços sociais.
Art. 4.
A Campanha será concretizada por meio de ações, entre as quais devem ser destacadas:
Iconscientização quanto aos principais fatores que ensejam os crimes de violência praticados contra a mulher e as formas de minimizá-los e evitá-los; GOVERNO DE SERGIPE ^ LEI N°C 3U DE âO DE PezeM(bftO DE2007
IIestímulo à população a fim de que denuncie os crimes de violência praticados contra a mulher, com a divulgação dos canais específicos para esse fim;
IIIdivulgação das principais punições previstas na legislação para o autor de crime de violência contra a mulher.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias já existentes na Secretaria responsável pela implementação da política para as mulheres.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 30 de ^MJMUO de 2007; 186° da Independência e 119 o da República. V MARCELODÉpA CHAGAS GOVERNjptfRDO E$TADO ToSjlvifPlnto Secretáriode áf/bftíao da Segurança Pública ClõvtyBarbosa d^mélo Secretário de Estado de Governo JRNC. Dispõe232007

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