GOVERNO DE SERGIPE LEI N°Ç-30¥ DE 13 DE DCÍ6UL m O DE 2007
Revê o vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . O vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de I o de janeiro de 2008, no percentual de 3,18% (três vírgula dezoito por cento).
unico
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo, no exercício financeiro de 2008, observados os limites estabelecidos na Emenda Constitucional (Estadual) n° 15, de Oó de janeiro de 1999.
Art. 3.
Esta Lei, após publicada, entra em vigor a partir de I o de janeiro de 2008.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, JS de d^uiibu) de 2007; 186° da Independência e 119° da República. 5 i^%i!A . MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Albefto Teles Prado Secretário^ de Estado da Administração sfi Clóvis Barbosa de^Melo Secretário de Estado de Governo JRNC Revê03TC
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