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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6304, de 20 de dezembro de 2007

Nº 6304/2007

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GOVERNO DE SERGIPE LEI N°C304j DE J.3 DE DíieyBM DE 2007

Autoriza o Poder Executivo a doar, ao Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, área de terra, compreendendo o Lote 12-A, no Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, em Aracaju, Estado de Sergipe, para ampliação de sua Secretaria. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, uma área de terra, de propriedade do Estado de Sergipe, avaliada em R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), a ser desmembrado do Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, Município de Aracaju, Estado de Sergipe, para ampliação de sua Secretaria.

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Art. 2.
A destinação do imóvel a ser doado, na forma desta Lei, para construção e instalação de uma unidade administrativa do Donatário, deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo Donatário, sendo que este bem não pode ser transferido a terceiros, fora da referida destinação, qualquer que seja a forma de alienação. %, GOVERNO DE SERGIPE ? LEI N°G-$°l DE 13 DE Dezembro BE 2007 § I o . Feita a doação, a área de terra de que trata o parágrafo único do art. I o , somente pode vir a ser utilizada, no todo ou em parte, nos termos e para os fins, constantes do "caput" deste artigo, sob pena de, não o sendo assim, reverter a totalidade, ou a parcela, desviada de uso ou transferida, à propriedade ou ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o Doador e sem que caiba qualquer indenização ao Donatário.
§ 2º. A reversibílidade legal da área de terra, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou ao patrimônio do Estado de Sergipe, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, devem promover, junto com o Donatário, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Í2 de Mo^M^OW de 2007; 186° da Independência e 119° da República. ^ „ . ê MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADQR/DO ESTADO / Jorge Albário Teles Prado Secretário ae^Éstado da administração MárciirEelie-dàlikeTél Procurédor-Gerin do Estado ClóvisyBàrbosa de Meh Secretário de Estado de^Governo JRNC Autor ua2420n7

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