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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6301, de 20 de dezembro de 2007

Nº 6301/2007

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GOVERNO DE SERGIPE LEI N°é.301 DE J 3 DE P6Z€MB%0 DE 2007

Autoriza o Poder Executivo a doar, ao Ministério da Fazenda, área de terra, compreendendo o Lote 06, no Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, em Aracaju, Estado de Sergipe, para construção e instalação da Delegacia da Receita Federal neste Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Ministério da Fazenda, uma área de terra, de propriedade do Estado de Sergipe, avaliada em R$ 292.099,52 (duzentos e noventa e dois mil, noventa e nove reais e cinqüenta e dois centavos), compreendendo o Lote 06, com um total de área de 11.056,00m 2 (onze mil e cinqüenta e seis metros quadrados), a ser desmembrado do Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, situado no Município de Aracaju, cuja escritura pública foi transcrita no Registro de Imóveis da Comarca de Aracaju, sob o n° 01, matrícula 20.215, às folhas 025, do Livro de Registro Geral n° 02, em 10 de julho de 2003.

unico

Art. 2.
A destinação da área de terra a ser doada, na forma desta Lei, para construção e instalação da Delegacia da Receita Federal, deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo que este bem não pode ser transferido a terceiros, fora da referida destinação, qualquer que seja a forma de alienação. § I o . Feita a doação, a área de terra somente pode vir a ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização, ou a vedada transferência a terceiros, o referido bem, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada ou transferida, deverá ser revertida à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o Doador e sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo Donatário.
§ 2º. A reversibilidade legal da área de terra, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou ao patrimônio do Estado de Sergipe, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, devem promover, junto com o Donatário, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 13 de â^mjjguo de 2007; 186° da Independência e 119° da República. Õ t^Át%^tA MARCELO BEDA CHÁ GÁS GOVERNADOR BO ESTADO Jorge A(Metyo Teles Prado Secretárib-tté Estado da Administração GOVERNO DE SERGIPE LEI N° Ç.301 DE 13 DE 0CZ€MBPiO DE2007 MárcJwTéiJftfe Rezende Procuraaor-GeraB do Estado Clóvis?Barbosa de$delo Secretário de Estado/ae Governo

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