O Conselho Estadual de Saúde - CES, tem a seguinte composição:I01 (um) representante do Poder Público: GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 6.300 DE 1% DE PetéMBfíO DE 2007
a)03 (três) servidores da Secretaria de Estado da Saúde, indicados pelo Secretário de Estado da Saúde;
b)02 (dois) Secretários Municipais de Saúde, indicados por sua entidade representativa;
c)01 (um) servidor docente ou técnico-administrativo da Universidade Federal de Sergipe - UFS, ligado à área de saúde, indicado pelo seu Reitor; 11-01 (um) representante dos prestadores privados de serviços de saúde:
a)01 (um) representante de entidades filantrópicas;
b)01 (um) representante de entidades com fins lucrativos;
IIIrepresentação dos profissionais de saúde:
a)03 (três) representantes dos sindicatos de trabalhadores na área de saúde;
b)02 (dois) representantes de conselhos de fiscalização do exercício profissional; e
c)02 (dois) representantes de associações de profissionais de saúde;
IVrepresentação dos usuários:
a)01 (um) representante de central sindical;
b)01 (um) representante do setor empresarial;
c)01 (um) representante dos clubes de serviços;
d)02 (dois) representantes de associações de portadores de patologias e grupos vulneráveis socialmente;
e)01 (um) representante de associações de portadores de deficiências; O 04 (quatro) representantes de movimentos populares de saúde; i mulher; GOVERNO DE SERGIPE LEI N°Ç-300 DE JS DE D€Z€MB?iô DE 2007
g)01 (um) representante de associações de defesa do interesse da
h)03 (três) representantes de associações de moradores; e
i)01 (um) representante de movimento religioso de defesa da saúde. § I o A indicação dos representantes, a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo, deve ser efetuada pelas respectivas entidades ou pelos participantes dos movimentos populares, e encaminhadas ao Secretário de Estado da Saúde.
§ 2ºA Secretaria de Estado da Saúde - SES deve dar ampla publicidade ao procedimento de seleção dos membros do CES, por meio de plenárias específicas, a fim de que dela participem todas as entidades representativas dos segmentos referidos nos incisos II, III e IV deste artigo.
§ 3ºFica vedada a escolha de representante de entidade ou movimento, já com assento no CES, para, num mesmo mandato, representar outro movimento ou entidade.
§ 4ºFica vedado o voto por procuração.
§ 5ºPode participar das sessões do CES, na qualidade de convidado permanente, 01 (um) representante do Ministério da Saúde, indicado pelo Ministro da Saúde.
§ 6ºPara garantir a legitimidade de representação paritária dos usuários, aplica-se o disposto no § 3 o à escolha de representantes dos usuários que tenham vínculo, dependência econômica ou comunhão de interesse com quaisquer representantes dos demais segmentos integrantes do CES.