Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6300, de 20 de dezembro de 2007

Nº 6300/2007

Ver fonte oficial 13 artigos

TÍTULO ÚNICO – DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO, CONCEITUAÇÃO E EINALIDADE Art. I o Fica criado, nos termos do art. 195, "caput", da Constituição Estadual, e com observância das normas gerais emanadas da União, em caráter permanente e com natureza deliberativa, o Conselho Estadual de Saúde - CES. § I o O CES é composto por representantes do Poder Público, de prestadores de serviços de saúde, de profissionais de saúde e da Comunidade; sendo a representação destes usuários, pari taria em relação ao conjunto dos representantes dos demais segmentos mencionados.

2

3

Art. 2.
O Conselho Estadual de Saúde - CES, tem por finalidade a participação conjugada do Poder Público, da Comunidade, dos prestadores de serviços e dos profissionais de saúde no controle, no acompanhamento e na fiscalização das ações e dos serviços de saúde do SUS/SE, no estabelecimento de diretrizes para elaboração do Plano Estadual de Saúde; na aprovação, execução e acompanhamento deste; na implementação das políticas públicas do Estado; e de outras atribuições, na área de saúde, dentro das respectivas competências.

CAPÍTULO II

fi GOVERNO DE SERGIPE LEI N°^àOO DE 13 DE PeztMbflO DE 2007 DA COMPETÊNCIA

Art. 3.
Compete ao Conselho Estadual de Saúde - CES:
Ipropor medidas que visem:
a)à formulação e ao controle da execução da política de saúde e à atuação no controle e acompanhamento da execução orçamentária e da movimentação de transferências de recursos financeiros intergovernamentais;
b)à fiscalização e ao acompanhamento do desenvolvimento do SUS;
c)ao aperfeiçoamento da organização do SUS/SE e dos serviços por ele prestados;
d)o acompanhamento da garantia do acesso universal e igualitário aos usuários do SUS/SE;
IItraçar diretrizes para a elaboração de planos de saúde, tendo em vista as necessidades da população, as diversas realidades epidemiológicas e a capacidade de organização dos serviços;
IIIreferendar o padrão da integralidade da assistência à saúde, conforme legislação específica e documentos apresentados pela SES, os quais devem fundamentar e justificar a incorporação ou não dos avanços científicos e tecnológicos;
IVexaminar e encaminhar às autoridades competentes, quando for o caso, propostas, denúncias e queixas, de qualquer pessoa ou entidade, sobre assuntos relativos a ações e serviços de saúde;
Vemitir pareceres em consultas que lhe sejam encaminhadas e que estejam no âmbito de sua competência;
VIacompanhar e fiscalizar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde e o Fundo Estadual de Saúde;
VIIpropor a convocação da Conferência Estadual de Saúde e constituir a sua Comissão Organizadora;
VIIIexercer outras atribuições que venham a ser determinadas pelas autoridades competentes; a GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 6^300 DE 13 DE PeZéMüRO DE 2007
IXelaborar o seu Regimento;
Xatuar junto aos órgãos responsáveis a fim de garantir ao usuário do SUS o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde ofertados;
XIadotar mecanismos de acompanhamento dos complexos regulatórios regionais e estadual;
XIIatuar junto aos órgãos colegiados de decisão a fim de garantir o cumprimento dos pactos estabelecidos;
XIIIzelar para que sejam implementadas, nas políticas de saúde do Estado, as diretrizes aprovadas pela Conferência Estadual de Saúde; e
XIVaprovar e acompanhar a execução do Plano Estadual de Saúde.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURAÇÃO básica:

Art. 4.
O Conselho Estadual de Saúde - CES, tem a seguinte estrutura
IColegiado Pleno; e
IISecretaria Executiva, que, por sua vez, compreende:
a)Corpo Técnico; e
b)Seção de Expediente.
Art. 5.
O Conselho Estadual de Saúde - CES, no exercício de suas atribuições legais, receberá da Secretaria de Estado da Saúde o necessário suporte administrativo, operacional e financeiro, devendo contar, ainda, com um corpo permanente de servidores públicos da área da saúde.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

Art. 6.
O Conselho Estadual de Saúde - CES, tem a seguinte composição:
I01 (um) representante do Poder Público: GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 6.300 DE 1% DE PetéMBfíO DE 2007
a)03 (três) servidores da Secretaria de Estado da Saúde, indicados pelo Secretário de Estado da Saúde;
b)02 (dois) Secretários Municipais de Saúde, indicados por sua entidade representativa;
c)01 (um) servidor docente ou técnico-administrativo da Universidade Federal de Sergipe - UFS, ligado à área de saúde, indicado pelo seu Reitor; 11-01 (um) representante dos prestadores privados de serviços de saúde:
a)01 (um) representante de entidades filantrópicas;
b)01 (um) representante de entidades com fins lucrativos;
IIIrepresentação dos profissionais de saúde:
a)03 (três) representantes dos sindicatos de trabalhadores na área de saúde;
b)02 (dois) representantes de conselhos de fiscalização do exercício profissional; e
c)02 (dois) representantes de associações de profissionais de saúde;
IVrepresentação dos usuários:
a)01 (um) representante de central sindical;
b)01 (um) representante do setor empresarial;
c)01 (um) representante dos clubes de serviços;
d)02 (dois) representantes de associações de portadores de patologias e grupos vulneráveis socialmente;
e)01 (um) representante de associações de portadores de deficiências; O 04 (quatro) representantes de movimentos populares de saúde; i mulher; GOVERNO DE SERGIPE LEI N°Ç-300 DE JS DE D€Z€MB?iô DE 2007
g)01 (um) representante de associações de defesa do interesse da
h)03 (três) representantes de associações de moradores; e
i)01 (um) representante de movimento religioso de defesa da saúde. § I o A indicação dos representantes, a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo, deve ser efetuada pelas respectivas entidades ou pelos participantes dos movimentos populares, e encaminhadas ao Secretário de Estado da Saúde.
§ 2ºA Secretaria de Estado da Saúde - SES deve dar ampla publicidade ao procedimento de seleção dos membros do CES, por meio de plenárias específicas, a fim de que dela participem todas as entidades representativas dos segmentos referidos nos incisos II, III e IV deste artigo.
§ 3ºFica vedada a escolha de representante de entidade ou movimento, já com assento no CES, para, num mesmo mandato, representar outro movimento ou entidade.
§ 4ºFica vedado o voto por procuração.
§ 5ºPode participar das sessões do CES, na qualidade de convidado permanente, 01 (um) representante do Ministério da Saúde, indicado pelo Ministro da Saúde.
§ 6ºPara garantir a legitimidade de representação paritária dos usuários, aplica-se o disposto no § 3 o à escolha de representantes dos usuários que tenham vínculo, dependência econômica ou comunhão de interesse com quaisquer representantes dos demais segmentos integrantes do CES.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. T O Secretário de Estado da Saúde deve integrar o Conselho Estadual de Saúde - CES, na qualidade de membro nato, e o presidir, com direito a voz e, somente, ao voto de qualidade, a ser exercido apenas em caso de empate em duas votações sucessivas.

Art. 8.
Os membros do Conselho Estadual de Saúde - CES, e seus suplentes devem ser designados pelo Governador, mediante proposta encaminhada pelo Secretário de Estado da Saúde. n .x GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 6.300 DE J$ DE peZ6M6fiO DE2007
Art. 9.
O mandato dos Conselheiros tem duração de 02 (dois) anos, permitida a recondução intermitente, depois de cada interregno de 02 (dois) dois anos, a partir da primeira recondução.
Art. 10.
As funções de membro do Conselho não podem ser remuneradas, a qualquer título; considerando-se, porém, serviço público relevante para todos os fins.
Art. 11.
Conselho Estadual de Saúde - CES, pode constituir grupos de trabalho e comissões com a finalidade de promover estudos, com vistas à compatibilização de políticas e programas de interesse para a Saúde, e, acompanhar a execução de políticas estratégicas do Sistema Estadual de Saúde - SUS. § I o O CES pode convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do Conselho, sob coordenação de um de seus membros titulares.
§ 2ºO Conselho deve indicar 06 (seis) conselheiros, observada a paridade, para comporem Comissão de acompanhamento e fiscalização do Fundo Estadual de Saúde, de acordo com o disposto na Lei que trata da organização deste mesmo Fundo.
Art. 12.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei devem correr à conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Poder Executivo; ficando este mesmo Poder, para tanto, autorizado a abrir, no presente exercício, créditos adicionais necessários até o valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).
Art. 13.
Ao Poder Executivo cabe expedir as normas regulamentares, instruções e orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, J9 de cW^c O de 2007; 186° da Independência e 119° da República. d .o^V^- MARCELODEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO GOVERNO DE SERGIPE LEI N°6-300 DE 1? DE PezChAíbW DE2007 Rogéria Càrmlf^Santos Secretário^de Estado da Saúde Clóvi$flialfbósa de Me Secretário de Estado dê^Governo JRNC. Cria0!2007

Cria o Conselho Estadual de Saúde - CES, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte:

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.