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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6254, de 12 de dezembro de 2007

Nº 6254/2007

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Art. 3. Art. 4.
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GOVERNO DE SERGIPE LEI N°^â$tj DE i i DE QéZ6MB^ODE2007 Dispõe sobre a revisão salarial dos Servidores celetistas do Quadro Suplementar de Pessoal do Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Os salários dos servidores celetistas do Quadro Suplementar de Pessoal do Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, e vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário - SEAGRI, Quadro esse resultante do remanejamento dos servidores celetistas da extinta Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, passam a ser os constantes da Tabela Salarial disposta no Anexo Único desta Lei. Ar t 2 o As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de maio de 2007.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ii de (MMJUAJQJLO de 2007; 186° da Independência e 119 o da República. O , MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERN/^OR DO ESTADO Jorge Alb^w^Fefe^pado SecretáriÁAç^stadq^ka^Ãdmuiistração PajjMrCarvalho Viana Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário GOVERNO DE SERGIPE LEI N°G-iW DE U DE DâZéMBRO DE 2007 Clóv Secreta barbosa $e^Melo de Governo Dispõel 02007 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°CâtfJ( DE JJ DE PeX^MfhPiO DE 2007 ANEXO ÚNICO PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE - DEAGRO QUADRO SUPLEMENTAR TABELA SALARIAL GH li III IV V VI GRUPO ADMINISTRATIVO E DE SERVIÇOS NÍVEIS SALARIAIS 196,83 236,24 283,46 340,16 408,20 489,83 204,74 245,68 294,77 353,76 424,51 509,41 212,91 255,50 306,60 367,92 441,50 529,82 221,41 265,72 318,85 382,62 459,16 551,01 230,28 276,35 331,61 397,93 477,53 573,04 239,49 287,41 344,88 413,87 496,63 595,94 249,07 298,90 358,67 430,42 516,50 619,79 259,03 310,86 373,05 447,62 537,15 644,59 269,41 323,29 387,93 465,54 558,63 670,35 280,18 336,22 403,44 484,15 580,99 697,18 l i 291,39 349,67 419,59 503,51 604,20 725,06 303,06 363,66 436,37 523,64 628,39 754,06 GH A B C D E CARGOS TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO , NÍVEIS SALARIAIS / l 297,11 375,50 474,50 599,64 757,76 307,25 388,23 490,65 620,04 783,53 317,67 401,45 465,77 641,10 810,16 328,50 415,13 524,57 662,91 837,71 339,68 429,22 542,40 685,43 866,20 351,22 443,81 560,86 708,75 895,67 363,i r 458,90 579,91 732,86 925,46 GH A B C D E CARGOS TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR NÍVEIS SALARIAIS 594,29 745,94 940,75 1.155,47 1.427,54 613,90 770,55 964,90 1.190,91 1.469,11 634,16 795,96 994,39 1.227,56 1.511,61 655,09 822,22 1.024,55 1.265,43 1.555,55 676,70 849,31 1.055,70 1.304,54 1.600,88 699,03 877,39 1.087,88 1.344,90 1.647,75 722,12 906,34 1.121,12 1.386,05 1.696,13

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