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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6250, de 11 de dezembro de 2007

Nº 6250/2007

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GOVERNO DE SERGIPE LEI N°C $ fO DE li) DE PtZéMBflO DE 2007

Autoriza o Poder Executivo a outorgar Cessão de Uso de Unidades Básicas de Saúde - UBS pertencentes ao Estado de Sergipe, ao Município de Nossa Senhora do Socorro, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Saúde - SES, com a interveniência da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Nossa Senhora do Socorro, as Unidades Básicas de Saúde Gilton Resende, situada no Povoado Parque dos Faróis; Eduardo Vital e Centro de Especialidades, no Conjunto Jardins; Alberto Sabin, no Conjunto Marcos Freire I; Tancredo Neves, no Conjunto João Alves; e Gabriel Alves, no Conjunto Fernando Collor, além dos equipamentos existentes nos referidos Centros e Postos.

unico

Art. 2.
A Cessão de Uso autorizada na forma do art. I o desta Lei deve ter por única finalidade a utilização dos imóveis para prestação gratuita de serviços de saúde à comunidade, cujas despesas decorrentes do uso e eventuais indenizações de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação do imóvel, serão de exclusiva responsabilidade da Cessionária.
Art. 3.
O não-cumprimento do disposto nos artigos anteriores determinará a revogação da presente Cessão de Uso, com a conseqüente restituição dos imóveis ao Governo do Estado, sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pela Cessionária.
Art. 4.
O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 20 (vinte) anos, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Saúde - SES, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão. rti GOVERNO DE SERGIPE LEI N°Gâ$O DE JÓ DED^6HBH0 DE2007
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, JÓ de éjMLuiauo de 2007; 186° da Independência e 119° da República. ^ MARCEL0DEDA CHAGAS GOVERNADOS DO ESTADO Rogério mtíya$f(oSantos Secretário ds^ítada da Saúde JorgÁAlberti"Teles Prado Secretárioi^Estado da Administração ClóvjgBarbosa de Meio Secretário de Estado de Governo Autorizai 42007

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