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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6231, de 19 de novembro de 2007

Nº 6231/2007

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Art. 2.
O Conselho criado nos termos do art, I o desta Lei tem por finalidade exercer o acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de acordo com o disposto na Lei Federal n° 11.494, de 20 de junho de 2007. CAPÍTUL O II DA COMPOSIÇÃO

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação CEACS/FUNDEB, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTUL O I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. I o Fica criado o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CEACS/FUNDEB, no âmbito do Estado de Sergipe.

Art. 3.
O CEACS/FUNDEB é constituído por 14 (quatorze) membros titulares, conforme a seguinte composição: 1-0 3 (três) representantes do Poder Executivo Estadual, sendo 01 (um) da Secretaria de Estado da Educação - SEED, 01 (um) da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF A Z e 01 (um) da ^y GOVERNO DE SERGIPE 2 LE I N° 6. â3i DE IM DE K0s/ÉM6ftf)DE2007 Procuradoria Geral do Estado - PGE, indicados pelos respectivos titulares;
II02 (dois) representantes dos Poderes Executivos Municipais, indicados pelo conjunto das respectivas entidades representativas organizadas;
III01 (um) representante do Conselho Estadual de Educação - CEE, indicado pelo Colegiado;
IV01 (um) representante da Seccional de Sergipe da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação — UNDIME;
V02 (dois) representantes da Seccional de Sergipe da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
VI02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública estadual, sendo um indicado pela União Sergipana dos Estudantes Secundários - USES e o outro escolhido pelo conjunto dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos Pares;
VII02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública estadual escolhidos pelo conjunto dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos Pares;
VIII01 (um) representante da Universidade Federal de Sergipe -UFS. § I o Os membros do CEACS/FUNDEB devem ser nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2ºPara os fins do § I o , a indicação dos membros do CEACS/FUNDEB deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos Conselheiros anteriores. 4f? 1 s^ GOVERNO DE SERGIPE 3 LE I H°e-Z3J DE 1^ DE mvtêJLbhO DE 2007
§ 3ºOs Conselheiros de que trata este artigo têm que manter vínculo formal com as respectivas representações, devendo esta condição constituir-se em pré-requisito para participação no processo eletivo previsto no § 2 o , inciso II, e para o exercício do mandato.
§ 4ºSão impedidos de integrar o CEACS/FUNDEB:
Icônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Governador, Vice-governador e dos Secretários de Estado;
IItesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno ou controle do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins até terceiro grau, desses profissionais;
IIIestudantes que não sejam emancipados;
IVpais de alunos que:
a)exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Estadual;
b)prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Estadual.
§ 5ºOs membros do CEACS/FUNDEB podem ser destituídos a qualquer tempo, antes mesmo do término do mandato, por solicitação expressa e justificada do respectivo órgão, entidade de classe ou categoria representada, desde que aceita, a critério do Governador do Estado.
§ 6ºN a hipótese de inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil pode acompanhar as reuniões do Conselho com direito a voz.
Art. 4.
Os Suplentes, em número de 14 (quatorze), devem substituir os membros titulares do CEACS/FUNDEB, nos ^ ^ / / ^ ,,iL, GOVERNO DE SERGIPE 4 D E J^ DE A/(MfjU6fi0DE2OO7 afastamentos temporários ou eventuais destes, e suceder-lhes, nos seus afastamentos definitivos, decorrentes de:
Idesligamento por motivos particulares;
IIrompimento do vínculo de que trata o § 3 o , do art. 3 o desta Lei;
IIIde situação de impedimento previsto no § 4 o do art. 3 o desta mesma Lei. § I o Na hipótese de o Suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrito no "caput" deste artigo, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deve indicar novo suplente.
§ 2ºNa hipótese de o titular e o Suplente incorrerem simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no "caput" deste artigo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deve indicar novo titular e novo suplente para o CEACS/FUNDEB.
Art. 5.
O mandato dos membros do CEACS/FUNDEB tem duração de (02) dois anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez. CAPÍTUL O III DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DO FUNDEB
Art. 6.
Compete ao CEACS/FUNDEB:
Iexercer o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo;
IIsupervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo /%^ / GOVERNO DE SERGIPE LEIN°6-Í5i DE J^ DE V0i/fÁ4BR0 DE 2007 tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
IIIexaminar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IVemitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo;
Vacompanhar a aplicação de recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar — PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para atendimento à Educação de Jovens e Adultos, analisando as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
VIexercer outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça. § I o O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deve ser apresentado ao Poder Executivo Estadual em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 2ºO CEACS/FUNDEB pode, sempre que julgar conveniente:
Iapresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
IIpor decisão da maioria dos seus membros, convocar o Secretário de Estado da Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das 6^ / ^ GOVERNO DE SERGIPE ^ LEI N° C â5i DE í^ DE UOs/êMBRO DE 2007 despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
IIIrequisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
a)licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
b)folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c)documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art. 8 o da Lei Federal n° 11.494, de 20 de junho de 2007;
d)outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IVrealizar visitas e inspetor!as "in loco" para verificar:
a)o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b)a adequação do serviço de transporte escolar;
c)a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo. CAPÍTUL O IV DISPOSIÇÕE S FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7.
O CEACS/FUNDEB deve ter Presidente e Vicepresidente, eleitos pelos Conselheiros. /A/V? ni a, GOVERNO DE SERGIPE LE I N° frAW DE Uf DE VOI/ÍMÔ^ODE2007
Parágrafo únicoEstão impedidos de ocupar a Presidência os Conselheiros nomeados nos termos do art. 3 o , inciso I, desta Lei.
Art. 8.
Na hipótese de o membro que ocupa a função de Presidente do CEACS/FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo, prevista no art. 4 o desta Lei, a Presidência deve ser ocupada pelo Vice-presidente.
Art. 9.
Para disciplinar o funcionamento do CEACS/FUNDEB, deve ser aprovado o respectivo Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado da data de sua instalação.
Art. 10.
As reuniões ordinárias do CEACS/FUNDEB devem ser realizadas uma vez por mês, com a presença da maioria dos seus membros, podendo haver reuniões extraordinárias por convocação do seu Presidente ou mediante solicitação por escrito de, pelo menos, um terço dos membros.
Parágrafo únicoAs deliberações do CEACS/FUNDEB são tomadas por maioria simples, presente, no mínimo, a metade mais um dos seus membros, cabendo ao seu Presidente, além do voto comum, o de qualidade, este somente nos casos de empate.
Art. 11.
CEACS/FUNDEB atua com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Estadual.
Art. 12.
A atuação dos membros do CEACS/FUNDEB:
Inão é remunerada;
IIé considerada atividade de relevante interesse social;
IIIassegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; 6f"7 GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 6-â3l DE 1^ DE tJ0tf€M1bftO DE 2007
IVveda, quando os conselheiros forem representantes de professores, no curso do mandato:
a)exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b)atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;
c)afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; V) veda, quando os conselheiros forem representantes dos estudantes em atividade do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 13.
CEACS/FUNDEB não tem estrutura administrativa própria, devendo o Estado, através da Secretaria de Estado da Educação - SEED, garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo únicoO Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Educação - SEED, deve disponibilizar ao CEACS/FUNDEB um servidor titular de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do mesmo Poder Executivo, para atuar como SecretárioExecutivo, conforme indicação do Presidente do Conselho.
Art. 14.
CEACS/FUNDEB tem competência para analisar a prestação de contas dos recursos do FUNDEF, eventualmente remanescentes, que não tenham sido analisadas no prazo da Lei Federal n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. / ^ ,,u^f GOVERNO DE SERGIPE LEIN°f-Ãí/ DE J ^ DE VÓ t/f W 6 4 O D E 2007
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 14 de novembro Independência e 119° da República. de 2007, 186° da U 4 CHAGAS DO ESJADO Lima Secretário de Estado da Educação Jorge^Albefyà Teles Prado Secretário ae^Estado da Administração ClóvisfBarbosa de Mi Secretário de Estado de/Governo Reproduzido por ter sido publicado com incorreção no Diário Oficial do dia 19 de novembro de 2007. DISPÕE/042007

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