O CEACS/FUNDEB é constituído por 14 (quatorze) membros titulares, conforme a seguinte composição: 1-0 3 (três) representantes do Poder Executivo Estadual, sendo 01 (um) da Secretaria de Estado da Educação - SEED, 01 (um) da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF A Z e 01 (um) da ^y GOVERNO DE SERGIPE 2 LE I N° 6. â3i DE IM DE K0s/ÉM6ftf)DE2007 Procuradoria Geral do Estado - PGE, indicados pelos respectivos titulares;II02 (dois) representantes dos Poderes Executivos Municipais, indicados pelo conjunto das respectivas entidades representativas organizadas;
III01 (um) representante do Conselho Estadual de Educação - CEE, indicado pelo Colegiado;
IV01 (um) representante da Seccional de Sergipe da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação — UNDIME;
V02 (dois) representantes da Seccional de Sergipe da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
VI02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública estadual, sendo um indicado pela União Sergipana dos Estudantes Secundários - USES e o outro escolhido pelo conjunto dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos Pares;
VII02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública estadual escolhidos pelo conjunto dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos Pares;
VIII01 (um) representante da Universidade Federal de Sergipe -UFS. § I o Os membros do CEACS/FUNDEB devem ser nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2ºPara os fins do § I o , a indicação dos membros do CEACS/FUNDEB deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos Conselheiros anteriores. 4f? 1 s^ GOVERNO DE SERGIPE 3 LE I H°e-Z3J DE 1^ DE mvtêJLbhO DE 2007
§ 3ºOs Conselheiros de que trata este artigo têm que manter vínculo formal com as respectivas representações, devendo esta condição constituir-se em pré-requisito para participação no processo eletivo previsto no § 2 o , inciso II, e para o exercício do mandato.
§ 4ºSão impedidos de integrar o CEACS/FUNDEB:
Icônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Governador, Vice-governador e dos Secretários de Estado;
IItesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno ou controle do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins até terceiro grau, desses profissionais;
IIIestudantes que não sejam emancipados;
IVpais de alunos que:
a)exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Estadual;
b)prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Estadual.
§ 5ºOs membros do CEACS/FUNDEB podem ser destituídos a qualquer tempo, antes mesmo do término do mandato, por solicitação expressa e justificada do respectivo órgão, entidade de classe ou categoria representada, desde que aceita, a critério do Governador do Estado.
§ 6ºN a hipótese de inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil pode acompanhar as reuniões do Conselho com direito a voz.