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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6205, de 24 de setembro de 2007

Nº 6205/2007

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 5.
3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE LEIN°í-ÍOíT DE H DE SéfeHôKO DE 2007

Autoriza o Poder Executivo a doar, ao Tribunal Regional do Trabalho da 20 a Região, área de terra, localizada no Município de Itabaiana, Estado de Sergipe, para construção e implantação de um a unidade adm inistrativa deste Órgão do Poder Judiciário Federal. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Tribunal Regional do Trabalho da 20 a Região, uma área de terra, de propriedade do Estado de Sergipe, avaliada em R$ 184.680,46 (cento e oitenta e quatro mil, seiscentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos), a ser desmembrada de uma área maior situada no Município de Itabaiana, deste mesmo Estado de Sergipe, cuja escritura pública foi transcrita no Registro de Imóveis da Comarca de Itabaiana-SE, sob o n° 01, matrícula 17.481, às folhas 5.583, do Livro de Registro Geral n° 02, em 11 de julho de 2002.

unico

Art. 2.
A destinação do imóvel a ser doado, na forma desta Lei, para construção e instalação de uma unidade administrativa do Donatário, deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo Donatário, sendo que este bem não pode ser transferido a terceiros, fora da referida destinação, qualquer que seja a forma de alienação. § I o . Feita a doação, a área de terra de que trata o parágrafo único do art. I o , somente pode vir a ser utilizada, no todo ou em parte, nos termos e para os fins, constantes do "caput" deste artigo, sob pena de, não o sendo assim, reverter a totalidade, ou a parcela, desviada de uso ou transferida, à propriedade ou ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o Doador e sem que caiba qualquer indenização ao Donatário.
§ 2º. A reversibilidade legal da área de terra, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou ao patrimônio do Estado de Sergipe, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, devem promover, junto com o Donatário, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei. X X Art, 4 o . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação^
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°f-2of DE ãl DE6efÉM6ftP DE 2007 Aracaju, âL de MSLVJQVO de 2007; 186° da Independência e 119° da República. c^é^ c ^S MARCELO BEDA CHAGAS GOVERifàbOJU)O ESTADO Tçles Prado Administração Mar Procurddor-Ge, Clóvis/Barbosa de Melo Secretário de Estado 4e Governo AUTORJZ A/11200 7

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