GOVERNO DE SERGIPE LEIN°é, ^ DE 13 DE ôerewB%o DE 2007
Autoriza o Poder Executivo a implantar Assistência Psicopedagógica nos estabelecimentos de ensino público estadual, com o objetivo de diagnosticar e prevenir problemas de aprendizagem, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o , Fica o Poder Executivo autorizado a implantar Assistência Psicopedagógica com o objetivo de diagnosticar, prevenir e corrigir problemas de aprendizagem, tendo como enfoque o corpo discente e o corpo docente da unidade de ensino público de Ensino Fundamental e Médio.
Art. 2.
A Assistência referida no art. I o desta Lei, deverá ser prestada nas dependências da unidade de ensino público no decorrer do período escolar.
Art. 3.
A Secretaria de Estado da Educação - SEED, através do Conselho Estadual de Educação e da Coordenadoria de Estudos e Normas, num prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, estabelecerá as normas, procedimentos, planejamento e controle relacionados ao objeto da presente Lei.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, devem correr à conta de dotações orçamentárias próprias destinadas à Secretaria de Estado da Educação - SEED, consignadas no Orçamento do Estado.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. ^ ^ GOVERNO DE SERGIPE DEJ ? DEsermeto DE 2007 Aracaju, i9 de páí^x) de 2007; 186° da Independência e 119° da República. W CHAGAS ESTADO lose^rernanaes ne Lima Secretário de Estado da Educação Clóvis/Barbosa de Mew Secretário de Estado dé/Governo AUTOR IZA212007
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