Assegura aos portadores de deficiência visual o direito de receber boletos de pagamento do consumo mensal dos serviços públicos de telefone, energia elétrica e água, confeccionados em Sistema Braille. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: A rt . 1 °. Fica assegurado aos portadores de deficiência visual o direito de receber os boletos de pagamento do consumo mensal, dos serviços públicos de telefone, eletricidade e água, confeccionados em Sistema Braille. § I o . São considerados deficientes visuais os portadores de cegueira e de visão subnormal.
2
3
4
Art. 2.
As empresas concessionárias dos serviços referidos no "caput" do artigo I o dispõem de prazo máximo de 60 (sessenta) GOVERNO DE SERGIPE JJEIN°é-JOi DE J t DE S€TQA.dfiO DE 2007 dias, contado da vigência desta Lei, para se adequarem às disposições nela estabelecidas.
Art. 3.
O descumprimento do disposto na presente Lei enseja multa de 30% (trinta por cento), calculada sobre o valor da última fatura, que é revertida em favor do usuário em forma de desconto na fatura posterior.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 5.
O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, J ? de j^âuiú^c? de 2007; 186° da Independência e 119° da República. MARCELO DEDA CHAGAS OVERNADQfi f)O pSjjkDO Renato SechetárU/de Estado do Trabalho, da Juventude da Promoção da Igualdade Social 11JXW MJ KJ ZL i i I jn u u itó Vieira BrátUl(w^- Osvaldo AivesdoaVascimento Filho Secretário de Estado da Infra-Estrutura Cio vingar bosa de Mel Secretar i/o de Estado de jSoverno JRNC. ASSEGURA012007
Crie sua conta gratuita
Para salvar grifos, formatações e usar as ferramentas de estudo, você precisa estar logado. É rápido e gratuito.