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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6199, de 19 de setembro de 2007

Nº 6199/2007

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GOVERNO DE SERGIPE LEIN° %.IW DE i í DE swmftO DE 2007

Autoriza o Poder Executivo a doar, ao Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, área de terra, compreendendo o Lote 25, no Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, em Aracaju, Estado de Sergipe, para construção e implantação do Centro Integrado do IPESAÚDE. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, um imóvel com área total de 17.808,37m 2 (dezessete mil oitocentos e oito vírgula trinta e sete metros quadrados), avaliado em R$ 328.742,51 (trezentos e vinte e oito mil, setecentos e quarenta e dois reais e cinqüenta e um centavos), de propriedade do Estado de Sergipe, a ser desmembrado do Centro Administrativo Governador Augusto Franco — CENAF, Município de Aracaju, Estado de Sergipe, para construção e instalação do Centro Integrado do IPESAÚDE.

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Art. 2.
A destinação do imóvel a ser doado, na forma desta Lei, para construção e instalação do Centro Integrado IPESAÚDE, deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo que este bem não pode ser transferido a terceiros, fora da referida destinação, qualquer que seja a forma de alienação. § I o . Feita a doação, este imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização, ou a vedada transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada ou transferida, deverá ser revertida à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.
§ 2º. A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, devem promover, junto com o IPESAÚDE, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. GOVERNO DE SERGIPE 3 LEIN 0 í/?7 DE i ? DE $CTetABPiÕ DE 2007 Aracaju, 1% de ^JfZu^o de 2007; 186° da Independência e 119° da República. MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADORJ)O ESTADO Jorge Alkél(íô TeÚzs Prado Secretário de Estado dal Administração MárcidTMe%À Procurajaor-Geral do Estado Clóvis/Barbosa de Meias Secretário de Estado de Governo AUTORIZA/092007

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