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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6198, de 18 de setembro de 2007

Nº 6198/2007

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GOVERNO DE SERGIPE DE i i DE eereUBP,o DE 2007

Autoriza o Poder Executivo a Ceder o Uso, à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, do 11° (décimo primeiro) andar do Edifício Estado de Sergipe, localizado na Travessa Baltazar Góes, n° 86, Centro, Município de Aracaju, Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica o Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, autorizado a ceder, mediante Cessão de uso, à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, o 11° (décimo primeiro) andar do Edifício Estado de Sergipe, localizado na Travessa Baltazar Góes, n° 86, Centro, Município de Aracaju, Estado de Sergipe.

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Art. 2.
A Cessão de Uso autorizada na forma do art. I o desta Lei deve ter por única e exclusiva finalidade instalar, provisoriamente, no imóvel a ser cedido, a própria Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que não poderá ceder ou subrogar, no todo ou em parte, os direitos e obrigações inerentes a esta cessão.
Art. 3.
A Cessionária fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou do mau uso do imóvel, bem como por riscos de serviço ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores. A GOVERNO DE SERGIPE LEI N°G"-ttfr DE J f DE SéUMbPtO DE 2007
Art. 4.
O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de, no máximo, 60 (sessenta) meses, podendo ser prorrogado por até igual período, conforme normas, condições e exigências da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 5.692, de 11 de julho de 2005. Aracaju,íY de Auõuibuo de 2007; 186° da Independ e 119° da República. encia MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNATÓRIO ESTADO Jorg Secretári Teles Prado stado da Administração Clóvis/Barbosa de Mej Secretário de Estado de Governo AUTORIZAR 152007

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