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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6197, de 18 de setembro de 2007

Nº 6197/2007

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GOVERNO OE SERGIPE LEIN°^W DE 7? DE ó6TâM.Bft 0 DE 2007

Autoriza o Poder Executivo a Ceder o Uso, à Ação Social da Diocese de Propriá, de um imóvel, localizado na Rua Elmiro Costa, Bairro Fernandes, Município de Propriá, Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica o Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Administração — SEAD, autorizado a ceder o uso, à Ação Social da Diocese de Propriá, de um imóvel de propriedade do Estado de Sergipe, compreendendo, aproximadamente, 1.152,97m (mil cento e cinqüenta e dois vírgula noventa e sete metros quadrados), localizado na Rua Elmiro Costa, referente ao anexo a ser desmembrado do Hospital São Vicente de Paulo, desapropriado em

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Art. 2.
A Cessão de Uso, autorizada na forma do art. I o desta Lei, deve ter por única e exclusiva finalidade desenvolver as atividades relativas à instalação, provisória, de um templo católico no imóvel a ser cedido, não podendo a Cessionária ceder ou sub-rogar, no todo ou em parte, os direitos e obrigações inerentes a esta cessão.
Art. 3.
A Cessionária fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou do mau uso do imóvel, bem como por riscos de serviço ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.
Art. 4.
O prazo da Cessão de Uso, de que trata esta Lei, deve ser de, no máximo, 60 (sessenta) meses, podendo ser prorrogado por até igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Administração — SEAD, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.
Art. 5.
A Procuradoria Geral do Estado — PGE , e a Secretaria de Estado da Administração — SEAD, por intermédio de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Cessionária, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, í^f de M^uihoo de 2007; 186° da Independência e 119° da República. ^. ^ MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO GOVERNO DE SERGIPE LEIN°6"J3f DE i ?f DE $ZTéMfbPí O DE 2007 JorgkAtífefto Telas Prado Secretário oe Estadp dalAdministração lezende—^ Procurgjflpr^Geraf do Estado^ ClôvisfÊarbosa de Meh Secretário de Estado de Çtoverno AUTORIZA/132007

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