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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6196, de 18 de setembro de 2007

Nº 6196/2007

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unico Art. 2. Art. 4. Art. 5.
3 artigos

GOVERNO OE SERGIPE DE J? DE Sfff/íBflo DE 2007

Autoriza o Poder Executivo a doar, à Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, imóvel localizado na Rua Siriri, n° 751, Centro, Cidade de Aracaju, no Município de mesmo nome, deste Estado de Sergipe, para ampliação e instalação de novas áreas de apoio desta Autarquia Estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, um imóvel com área total de 612,78m 2 (seiscentos e doze vírgula setenta e oito metros quadrados), cuja escritura pública encontra-se transcrita no Registro de Imóveis da Comarca de Aracaju - SE, Cartório do 6 o Ofício, 4 a Zona Imobiliária, sob o n° R-l, matrícula 15.357, às folhas 147, do Livro n° 244, em 16 de março de 2006, de propriedade do Estado, avaliado em R$ 183.517,16 (cento e oitenta e três mil, quinhentos e dezessete reais e dezesseis centavos), localizado na Rua Siriri, n° 751, Centro, Cidade de Aracaju, no Município de mesmo nome, deste Estado de Sergipe, para ampliação e instalação de novas áreas de apoio desta Autarquia Estadual.

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Art. 2.
A destinação do imóvel a ser doado, na forma desta Lei, para ampliação e instalação de novas áreas de apoio à Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo que este bem não pode ser transferido a terceiros, fora da referida destinação, qualquer que seja a forma de alienação. § I o . Feita a doação, este imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização, ou a vedada transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada ou transferida, deverá ser revertida à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.
§ 2º. A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão. Art, 3 o . A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, devem promover, junto com a Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, i ^ de fcÜuLih^o de 2007; 186° da Independência e 119° da República. .^oS^2 MARCELO BEDA CHAGAS GO VERNAlJORjDOESTADO Jorge Alhertt ^Teles Prado SecretáribjteEstaao da Administração GOVERNO DE SERGIPE DE i ? DE$éTeMbPtO DE 2007 1-i.i Mán Procurêfdd^Q^eraFdo Estado Jorge Santana de Oliveira Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da ^Ciência e Tecnologia Clóvié Barbosa de Mel Secretámo de Estado de Governo O AUTORIZA/122007

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