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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6192, de 17 de setembro de 2007

Nº 6192/2007

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Art. 3.
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GOVERNO DE SERGIPE LEIN°í.ií á DEJ 4 DE5ér6Me,J^0DE2007 Dispõe sobre a isenção da parcela do ICMS no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte — Simples Nacional. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Ficam isentos da parcela do ICMS no Regime O Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de bruta durante o ano-calendário anterior menor ou igual a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Ar t 2 o . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de julho de 2007.

Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, llf de aüLi-(Áw de 2007; 186° da Independência e 119° da República. MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO (mWL ascimento Lima de Estado da Fazenda ClóyfBarbosa de Melo Secretário de Estado aeGoverno DISPÕE ( l 72007

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