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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6190, de 17 de setembro de 2007

Nº 6190/2007

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3,% GOVERNO DE SERGIPE O LEI N° CIS O DE Jj DE $ereAiWO DE 2007

Autoriza o Poder Executivo a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Educação, Crédito Especial no valor de até RS 25.000.000,00 para os fins que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Educação, através do Fundo de Manutenção da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, Crédito Especial no valor de até R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), destinado a fazer com que os Projetos / Atividades: Coordenação e Supervisão Geral do Ensino, Manutenção e Supervisão da Rede Ensino Médio, Manutenção de Centros de Educação Profissional, Manutenção e Supervisão da Rede da Educação de Jovens e Adultos, Manutenção e Supervisão Rede Educação Especial, Manutenção de Ações Fortalecimento da Escola - FUNDESCOLA, Recuperação de Unidades Escolares do Ensino Médio, Reforma de Unidades Escolares do Ensino Médio, Implantação dos Centros de Excelência, Ampliação das Unidades Escolares do Ensino Médio, Construção de Unidades Escolares de Ensino Médio, Construção de Centros de Educação Profissional, Manutenção do Plano de Reforma da Educação Profissional, Construção do Centro Regional de Capacitação e Treinamento do SEMI-ÁRIDO, Implementação do Plano Estadual de Melhoria e Expansão do Ensino Médio, Capacitação de Recursos Humanos, Transporte Escolar para Alunos do Ensino Médio; Aquisição de Acervos Bibliográficos do Ensino Médio, sejam incluídos no Orçamento-programa do Estado para o corrente exercício de 2007.

Art. 2.
Os recursos necessários à abertura do Crédito Especial de que trata o artigo I o desta Lei e a respectiva classificação da despesa devem ser indicados e discriminados em Decreto do Poder ,,,y to GOVERNO DE SERGIPE DE 7-4 DE $éTéMdftO DE 2007 Executivo, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 11 de março de 1964.
Art. 3.
As ações autorizadas nesta Lei, passam a incorporar, no que couber, a programação do Plano Plurianual do Governo do Estado para o periodo 2004-2007.
Art. 4.
Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, l^ de AS$UUJX?V de 2007; 186° da Independência e 119 o da República. csM%i^ MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO rvascin Nilson 1 TVascimento Lima Secretário de Estado da Fazenda Cio vi/f Barbosa de Melo Secretário de Estado Ae Governo AUTORIZA/062007

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