Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 6144, de 5 de junho de 2007
Nº 6144/2007
c t"4 GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 6.1^ DE 0^ DE JU^HO DE2007 Institui a Semana de Cultura Negra no Âmbito do Estado de Sergipe e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica instituída a Semana de Cultura Negrã no Âmbito do Estado de Sergipe, a ser realizada, anualmente, no mês de novembro.
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Art. 2.
A Semana Estadual da Consciência Negra tem como objetivo orientar e desenvolver atividades que divulguem os valores culturais da raça negra. § I o . O Poder Executivo Estadual por meio das suas Secretarias promoverá campanhas esclarecedoras para combater o preconceito racial.
§ 2º. A Secretaria de Estado da Educação e da Secretaria de Estado da Cultura promoverá atividades e campanhas que divulguem a cultura negrã; a origem de seus povos; conflitos; os efeitos da colonização e independência no continente africano; seus mártires; contribuição na formação e desenvolvimento de nosso País e de Sergipe; a situação atual dos povos e seus descendentes na África, no Brasil e no resto do mundo, através de congressos, simpósios e fóruns a serem elaborados pelas entidades participantes do movimento negro e pelo Estado.
Art. 3.
O governo do Estado criará mecanismos que possibilitem a realização de atividades regionalizadas na Semana da Consciência Negra.
Art. 4.
Para a coordenação das atividades e incorporações de eventos regionais ou locais, o Governo Estadual organizará seminários populares com as diversas entidades e grupos do Movimento Negro nos municípios sergipanos. A V u GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 6JW 2 DE 04 DE JUVHO DE 2007
Parágrafo únicoOs seminários populares referidos no "caput" deste artigo devem ocorrer no mês de março preferencialmente no dia 21, data conhecida como dia internacional de combate à discriminação racial.
Art. 5.
Os seminários populares serão amplamente divulgados, devendo ser planejado e organizado por uma comissão, designada pelo Poder Executivo Estadual. § I o . A comissão a que se refere o "caput" deste artigo será composta por 2 (dois) representantes dos seguintes órgãos e instituições: Secretaria de Estado da Educação, Secretaria de Estado da Cultura, Universidade Federal de Sergipe, Instituição Particular de Ensino Superior.
§ 2º. A comissão convidará representantes de 2 (duas) entidades do movimento negro para participar da organização e planejamento do seminário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, O^j de ÍUMJJO de 2007; 186° da Independência e 119° da República. ° ^o"^L^ . MARCELOpEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Seci luisUltlkrto di $stat ?sé^ js Santos V da Cultura 7 ernandei de Lima Sec^etárione Estado da Educação ClóvisSarbosa de Melo Secretário/de Estado de Governo MNC 1NSTITUI0I2007