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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6132, de 18 de abril de 2007

Nº 6132/2007

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Art. 2. Art. 3.
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Altera o art. 7 o da Lei n° 3.730, de 31 de maio de 1996, que institui o Transporte Público Alternativo de Passageiros de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe rejeitou o Veto e eu promulgo, nos termos do art. 64, § 5 o , da Constituição Estadual, a seguinte Lei: Art. I o . O art. 7 o da Lei n° 3.730, de 31 de maio de 1996, que instituiu, dentro do Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros de Sergipe, o Transporte Público Alternativo de Passageiros de Sergipe - TRANSPAL, passa a ter a seguinte redação: "Art. 7 o . A frota de veículos do TRANSPAL não poderá ser superior a 100% (cem por cento) do número de veículos utilizados, por linha, no serviço convencional, assegurado o mínimo de 01 (um) veiculo por município atendido, respeitado o limite de até 130 (cento e trinta) veículos para todo o Serviço Alternativo,"

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, l f de OJÍKA^ de 2007; 186° da República e 119° da República. ^Á^JiA Secretário de Esiado dos Transportes e da Integração Municipal ClóvipBaníosade Melo Secretário de Estado de Governo JRNC. AletraOnO(íl

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