Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 6132, de 18 de abril de 2007
Nº 6132/2007
Altera o art. 7 o da Lei n° 3.730, de 31 de maio de 1996, que institui o Transporte Público Alternativo de Passageiros de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe rejeitou o Veto e eu promulgo, nos termos do art. 64, § 5 o , da Constituição Estadual, a seguinte Lei: Art. I o . O art. 7 o da Lei n° 3.730, de 31 de maio de 1996, que instituiu, dentro do Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros de Sergipe, o Transporte Público Alternativo de Passageiros de Sergipe - TRANSPAL, passa a ter a seguinte redação: "Art. 7 o . A frota de veículos do TRANSPAL não poderá ser superior a 100% (cem por cento) do número de veículos utilizados, por linha, no serviço convencional, assegurado o mínimo de 01 (um) veiculo por município atendido, respeitado o limite de até 130 (cento e trinta) veículos para todo o Serviço Alternativo,"