Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 6123, de 27 de dezembro de 2006
Nº 6123/2006
GOVERNO DE SERGIPE LEI N°CJâ3 DE oft DEj?^mvao DE 2006
Dispõe sobre a obrigatoriedade do exame de fundo de olho em recémnascidos no Estado e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica obrigatório em recém-nascidos no Estado, o exame de fundo de olho, para o diagnóstico de Catarata Congênita, Retinopatia de Prematuridade, retinoblastoma e de outras doenças.
unico
II
III
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogar-se-ão as disposições em contrário. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°U23 DE ot^ DEJtewtMC? DE 2006 e 118 o da República. Aracaju, ^ de^U^—L^ de 2006; 185° da Independência rOVERNADt)R DO ESTADO Pereira a da Saúde -Ui )elman Araújo Falcão Secretário de Estado de Governo DtspÕe372006