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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6123, de 27 de dezembro de 2006

Nº 6123/2006

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unico Art. 3. Art. 4.
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GOVERNO DE SERGIPE LEI N°CJâ3 DE oft DEj?^mvao DE 2006

Dispõe sobre a obrigatoriedade do exame de fundo de olho em recémnascidos no Estado e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica obrigatório em recém-nascidos no Estado, o exame de fundo de olho, para o diagnóstico de Catarata Congênita, Retinopatia de Prematuridade, retinoblastoma e de outras doenças.

unico

II

III

Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogar-se-ão as disposições em contrário. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°U23 DE ot^ DEJtewtMC? DE 2006 e 118 o da República. Aracaju, ^ de^U^—L^ de 2006; 185° da Independência rOVERNADt)R DO ESTADO Pereira a da Saúde -Ui )elman Araújo Falcão Secretário de Estado de Governo DtspÕe372006

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