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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6121, de 27 de dezembro de 2006

Nº 6121/2006

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Art. 2.
Para que possam funcionar regularmente, no âmbito do Estado de Sergipe, as academias, clubes esportivos e/ou recreativos, e outros estabelecimentos congêneres, públicos ou privados com atuação na área de atividades físicas e esportivas, inclusive escolas, devem obedecer ao seguinte: quanto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ, alvará de funcionamento, e competente registro na Junta Comercial do Estado de Sergipe — JUCESE, nos termos da legislação pertinente, quando for o caso; GOVERNO DE SERGIPE 2 LEIN° CAH DE M DE^%^i vto DE 2006
IIter registro atualizado junto ao Conselho Regional de Educação Física da 13 a Região - CREF13/BA-SE, na conformidade da Lei (Federal) n.° 6.839, de 30 de outubro de 1980;
IIImanter registro atualizado e individualizado dos profissionais, dos estagiários, e dos alunos ou associados, contendo, pelo menos, as seguintes informações:
a)qualificação, compreendendo nome completo, filiação, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, estado civil, endereço residencial, número da Carteira de Identidade (Registro Geral), e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
b)foto 3x4 colorida e recente;
c)acompanhamento da progressão e capacitação técnica;
d)participação em eventos e competição;
IVestar com licenciamento sanitário regular, nos termos das normas legais e regulamentares que regem a atuação da vigilância sanitária;
Vprovidenciar vistoria das respectivas instalações físicas, a ser realizada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe - CBMSE.

GOVERNO DE SERGIPE. LEIN° l G-l2i DE cf? DEJ%^%o,%? DE 2006

Dispõe normas sobre o funcionamento de academias, clubes esportivos e/ou recreativos e outros estabelecimentos congêneres, públicos ou privados, com atuação na área de atividades físicas e esportivas, inclusive escolas, e sobre a obrigatoriedade da existência de Profissionais de Educação Física nesses mesmos estabelecimentos, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . As normas sobre o funcionamento de academias, clubes esportivos e/ou recreativos, e outros estabelecimentos congêneres, públicos ou privados, com atuação na área de atividades físicas e esportivas, inclusive escolas, e sobre a obrigatoriedade da existência de Profissionais de Educação Física nesses mesmos estabelecimentos, no âmbito do Estado de Sergipe, ficam estabelecidas nos termos desta Lei, observada a legislação federal pertinente.

Art. 3.
Para o seu funcionamento regular, nos termos desta Lei, os estabelecimentos referidos no "caput" do art. 2 o desta mesma Lei, ficam obrigados a manter em seus quadros, durante todo o período de funcionamento ou em que estiver aberto ao público, Profissionais de Educação Física devidamente inscritos e registrados em Conselho Regional de Educação Física, sendo um deles GOVERNO DE SERGIPE 3 LEIN°Q-m DE^DE^-^fc ^ DE 2006 expressamente indicado como responsável técnico pelo estabelecimento. § I o . Nos termos do art. I o da Lei (Federal) n° 9.696, de I o de setembro de 1998, a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
§ 2º. Em caso de ausência de Profissional de Educação Física regularmente habilitado, as respectivas atividades podem ser exercidas, excepcionalmente, por estudantes do Curso Superior de Educação Física, que estejam cursando o último ano ou os dois últimos períodos do mesmo curso superior.
Art. 4.
Nos estabelecimentos referidos no "caput" do art. 2 o desta Lei, que desenvolvam atividades físicas e esportivas relacionadas a luta, ou qualquer modalidade de arte marcial, o Profissional de Educação Física, na qualidade de professor, deve estar credenciado pela respectiva confederação ou federação desportiva.
Parágrafo únicoOs estabelecimentos de que trata o "caput" deste artigo devem, também, efetuar registro junto à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, mantendo atualizados seu quadro de Profissionais de Educação Física com atuação em atividades físicas e esportivas relacionadas a luta, ou qualquer modalidade de arte marcial, e seu quadro de alunos ou associados.
Art. 5.
Fica proibida a comercialização e utilização de produtos anabolizantes de qualquer espécie, nas academias, clubes esportivos e/ou recreativos, e outros estabelecimentos congêneres, públicos ou privados, com atuação na área de atividades físicas e esportivas, inclusive escolas, localizados no Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoA proibição de comercialização e utilização de produtos anabolizantes de qualquer espécie, de que trata o "caput" deste artigo, deve ser observada sem prejuízo do disposto GOVERNO DE SERGIPE 4 LEIN°CJM DE^fr DEJ)^^%^6) DE 2006 na legislação que trata da obrigatoriedade de constar placa de advertência sobre o uso inadequado de anabolizantes para a saúde dos humanos nas dependências de academias de ginástica, clubes e ginásios de esportes e outros estabelecimentos similares, públicos e privados, no âmbito do Estado de Sergipe.
Art. 6.
Sem prejuízo de outras sanções na forma da legislação aplicável, as academias, clubes esportivos e/ou recreativos, e outros estabelecimentos congêneres, públicos ou privados, com atuação na área de atividades físicas e esportivas, inclusive escolas, que descumprirem quaisquer disposições desta Lei, especialmente as constantes de seus artigos 2 o , 3 o , 4 o e 5 o , ficam sujeitos às seguintes penalidades, a serem aplicadas, se for o caso, de forma seqüencial e gradativa:
Inotificação, com prazo de 90 (noventa) dias para correção das infrações constatadas;
IIproibição da participação do estabelecimento em eventos e/ou competições oficiais promovidas por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual;
IIIproibição de concessão de patrocínio, ao estabelecimento, por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Parágrafo únicoOs efeitos das penalidades de que trata este artigo devem cessar quando for verificada, pelo órgão competente, a correção das infrações ou o saneamento das irregularidades que tenham sido constatadas.
Art. 7.
A Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer — SEEL, deve promover a necessária articulação com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual envolvidos na aplicação ou execução desta Lei, competindo-lhe a coordenação e supervisão centralizada de todas as ações e atividades do Poder GOVERNO DE SERGIPE . . 5 LEIN° Q-Aií DEafi-DWpete"Wo DE 2006 Executivo a serem realizadas em decorrência do disposto nesta mesma Lei.
Art. 8.
Os estabelecimentos referidos no "caput" do art. 2 o desta Lei, têm o prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação, para promoverem as necessárias adequações a suas disposições.
Parágrafo únicoDurante o prazo mencionado no "caput" deste artigo, deve a Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer — SEEL, realizar campanhas públicas de cunho informativo a respeito do disposto nesta Lei.
Art. 9.
As disposições desta Lei não se aplicam aos estabelecimentos que mantenham ou desenvolvam atividades e/ou serviços abrangidos pela Lei (Federal) n.° 6.533, de 24 de maio de 1978, que dispõe sobre a regulamentação das profissões de artistas e de técnico em espetáculos de diversões, e atividades culturais.
Art. 10.
As normas, orientações e/ou instruções regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Governador do Estado ou do Secretário de Estado do Esporte e do Lazer, resguardadas, em todo caso, as respectivas competências, observado o disposto na legislação federal pertinente e nesta mesma Lei.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, ressalvado o disposto no seu art. 8 o .
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n.° 5.208, de 12 de dezembro de 2003. Aracaju, A de cUo^-kco de 2006; 185° da Independência e 118° da República. (to xkws FILHÓ rx ^ VERNADOR DO ESTADO ^ GOVERNO DE SERGIPE . . LEIN° Ç.Ud DE ofy T)Ej)ttt-Attoat DE 2006 Carlos Alberto Pereira Batalha de Matos Secretário de Estado do Esporte e do Lazer Lindbergh Gondim de Lucena Secretário de Estado da Educação lamarion D 9 Ávila Fontes Secretário uekEstãdo^ia Segurança Pública vetman Araújo falcão Secretário de Estado de Governo DISPÕE/182006A

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