Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6101, de 14 de dezembro de 2006

Nº 6101/2006

Ver fonte oficial
4 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DE J4 DEJ^^^e^o DE 2006

Autoriza o Poder Executivo a doar, à Associação dos Moradores do Povoado Candeias, imóvel situado à margem da Rodovia Francisco Teles de Mendonça (Rodovia SE-140), no Povoado Candeias, Município de Moita Bonita, Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Associação dos Moradores do Povoado Candeias, CNPJ n° 32.777.419/0001-40, Reconhecida de Utilidade Pública pela Lei n° 5.581, de 23 de março de 2005, o imóvel constituído do prédio construído em terras do Estado, situado à margem da Rodovia Francisco Teles de Mendonça (Rodovia SE-140), no Povoado Candeias, Município de Moita Bonita, neste Estado de Sergipe.

unico

Art. 2.
O imóvel a ser doado na forma desta Lei destinase a implantação de instalações e funcionamento da Sede da Associação dos Moradores do Povoado Candeias, e de seus serviços ou atividades associativas, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pela donatária, não podendo esse imóvel ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação ou transferência. § I o . Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se GOVERNO DE SERGIPE 2 LEIN° É 10 í DE J4 DE te=j?eMRito DE 2006 ocorrer desvio na utilização, ou se houver transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter ao Estado de Sergipe, sem ônus algum pará o doador e sem que caiba qualquer indenização à donatária.
§ 2º. A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte do imóvel, ao Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Secretaria de Estado da Administração — SEAD, através do Departamento Central de Patrimônio do Estado — DCPE, deve promover, junto com a Associação dos Moradores do Povoado Candeias, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju,^ de di^iuMv de 2006; 185° da Independência e 118 o da República. ^ ILHÓ DO ESTADO Marilene Souza Alves Secretária de Estado da Administração vitaJSÍelo Silveira ^or-Geral da Estado TéThtan Araújo Falcão Secretário de Estado de Governo AUTORIZA/192006

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.