Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6096, de 14 de dezembro de 2006

Nº 6096/2006

Ver fonte oficial 6 artigos

GOVERNO DE SERGIPE L,EIN°f-^ DE l k DE "$e%emto DE 2006

Dispõe sobre a cassação de eficácia da Inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, dos estabelecimentos que comercializem produtos falsificados, contrabandeados ou de origem duvidosa, na hipótese que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Será cassada a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, do estabelecimento comercial que comercializar, adquirir, estocar ou expuser produtos industrializados ou não, falsificados ou contrabandeados, ou de origem duvidosa.

Art. 2.
A não conformidade tratada no artigo anterior será apurada na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda e comprovada por laudo pericial, elaborado por órgão e/ou entidades capacitadas, credenciadas ou conveniadas com o Governo do Estado de Sergipe.
Art. 3.
A falta de regularidade da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 4.
A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de GOVERNO DE SERGI PE 2 LE I N° G.0% DE ih DE beréerMaM DE 2006 Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no artigo I o desta Lei, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado:
Io impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
IIa proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade;
Parágrafo únicoAs restrições previstas nos incisos acima prevalecerão pelo prazo de dez anos, contados da data de cassação.
Art. 5.
O Poder Executivo divulgará através do Diário Oficial do Estado de Sergipe a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo constar os respectivos CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, nome completo dos sócios e endereços de funcionamento.
Art. 6.
As disposições desta Lei aplicar-se-ão, indistintamente, ao comércio, indústria, importador, exportador, armazéns e depósitos de estocagem.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, ah de ok^Jyuy de 2006; 1 ^5° da Independência e 118 o da República. ian Araújo Falcão Secretário de Estado de Governo DISPÕE/362006 Reproduzida por ter sido publicada com incorreção no Diário Oficiai do dia 18 de dezembro de 2006.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.