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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6094, de 14 de dezembro de 2006

Nº 6094/2006

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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GOVERNO DE SERGIPE LE I N° Í.0W DE Jf DEJr^€WBAd DE 2006

Dispõe sobre dispensa de débito do ICMS, constituído ou não, referente ao período compreendido entre I o de maio de 2002 e 30 de novembro de 2006, relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica, no fornecimento a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda". O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte lei: Art, I o . Fica dispensado o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituído ou não, referente ao período compreendido entre I o de maio de 2002 e 30 de novembro de 2006, relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei (Federal) n° 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda", de acordo com as condições fixadas nas Resoluções n° 246, de 30 de abril de 2002, e n° 485, de 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

unico

Art. 2.
Fica revogada a Lei n° 6.023, de 10 de novembro de 2006, publicada no Diário Oficial do Estado de 13 de novembro de 2006.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 13 de novembro de 2006.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em GOVERNO DE SERGIPE DE Ih DE teteMaciAD DE 2006 Aracaju, hM de (kfyMkw de 2006; 185° da Independência e 118° da República. LHO ESTADO Luiz Durval Machado Tavares Secretário de Estado da Infra-Estrutura Mendes azenda iman Araújo falcão Secretário de Estado de Governo DISPÕE/352006

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