GOVERNO DE SERGIPE LEI N o C033 DE ih DE )?ZeMdtO DE 2006
Acrescenta o § 4 o ao art. 18 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica acrescentado o § 4 o ao art. 18 da Lei n.° 3.796, de Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que passam a ter a seguinte redação: "Art 18.... s^-..
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Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de data a ser estabelecida na respectiva regulamentação expedida por Executivo. GOVERNO DE SERGIPE LE I N°í-W DE J4 DE 3)eie/MÊ^)DE2006
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Ui de difAvJwdQ 2006; 185° da Independência e 118 o da República. YAO(Aí^mS FILHO VERNADOR DO ESTADO Gllmarjieitfe(p Mendes iecretawfde Estado da/Fazenda tnmn^fà^o^Falcão Secretário de Estado de Governo ACRESCENTA/082006
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