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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6091, de 14 de dezembro de 2006

Nº 6091/2006

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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GOVERNO DE SERGIPE LEI N°í.o$í DE lk DE T)en?M6Ao DE 2006

Proíbe a cobrança de taxas ou similares pelo uso de sanitários e banheiros públicos em Estações Rodoviárias localizadas no Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica terminantemente proibida a prática de cobrança de taxas ou similares pelo uso de sanitários e banheiros públicos localizados em Estações Rodoviárias no Estado de Sergipe.

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Art. 2.
O descumprimento da presente Lei levará os responsáveis às seguintes penalidades:
a)repreensão;
b)multa;
c)rescisão contratual da prestação do serviço.
Parágrafo únicoOs valores arrecadados por conta das penalidades previstas no item "b" do art. 2 o desta Lei serão revertidos em favor de entidades reconhecidas de utilidade pública, preferencialmente, aquelas que atuam em defesa e combate ao Câncer, selecionadas e escolhidas por ato de regulamentação da presente Lei.
Art. 3.
A ação fiscalizadora, assim como a aplicação de penalidades observadas no descumprimento desta Lei poderão ser exercidas pela opinião pública através do Disque-Denúncia, e, atravésxla Secretaria de. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°í.061 DE Lk DE $eíBMStoo DE 2006 Estado em que o Órgão (estação rodoviária) referido no "caput" do art. I o da mesma esteja vinculado.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, Lk de dt^WWde 2006; 185° da Independência e 118° da República. y Séc FILHO m DO ESTADO durval Machado Tavares .da Infra-Estrutura Secretário de Estado de Governo JRNC.

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