GOVERNO DE SERGIPE LEI N° C0E3 DE di DEjpf%e/n^to DE 2006
Revê o subsídio dos Membros do Poder Judiciário do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . O subsídio de Desembargador e de Juiz de Direito e Substituto do Poder Judiciário do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de I o de janeiro de 2007, no percentual único de 5,0% (cinco por cento).
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado de Sergipe para o Poder Judiciário, no exercício financeiro de 2007.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor a partir de I o de janeiro de
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, ^ de C^^-LL,O de 2006; 185° da Independência e 118 o da República. ^ ^Pjk , / J °Ã° AL VES FILHÓ - ^ / GOVERNADOR DO ESTADO Georlize Oliveira Costa Teles Kt?Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania Delman Araújo Falcão Secretário de Estado de Governo JRNC. RevêPJO12006a
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