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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6088, de 11 de dezembro de 2006

Nº 6088/2006

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GOVERNO DE SERGIPE LEI N° COF$ DE M DE J^SÉT/HIOUO DE 2006

Revê o vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . O vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de I o de janeiro de 2007, no percentual único de 5,0% (cinco por cento).

Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado de Sergipe para o Poder Judiciário, no exercício financeiro de 2007.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor a partir de I o de janeiro de 2007. 6 F J
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, ai de cU-^W o de 2006; 185° da Independência e 118 o da República. ^ rtik 0 ^ JOÃO AL VES F1LHO dGP%Ü ^ GOVERNADOR DO ESTADO Georlize Oliveira Costa Teles ecretária de Estado da Justiça e da Cidadania k H^ ^ Delman Araújo Falcão )Py ^ Secretário de Estado de Governo JRNC RevêPJO12006

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