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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6029, de 10 de novembro de 2006

Nº 6029/2006

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GOVERNO DE SERGIPE LE I N"ád%? DE /O DE r/ocá"iaHtf? DE 2006

Autoriza o Poder Executivo a doar, à Associação Comunitária Nossa Senhora da Conceição, imóvel situado na Avenida Abdon José Barreto, s/n, esquina com a Rua da Vitória, na Cidade de Nossa Senhora Aparecida, Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Associação Comunitária Nossa Senhora da Conceição, CNPJ n.° 07.300.623/0001-29, sediada no Município de Nossa Senhora Aparecida, o imóvel, constituído de terreno e prédio, de propriedade do Estado de Sergipe, situado na Avenida Abdon José Barreto, s/n, esquina com a Rua da Vitória, na Cidade de Nossa Senhora Aparecida, neste Estado de Sergipe.

unico

Art. 2.
O imóvel a ser doado na forma desta Lei destinase a implantação de instalações da Sede da Associação Comunitária Nossa Senhora da Conceição, e de seus serviços ou atividades associativas, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário, não podendo esse imóvel ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação ou transferência. GOVERNO DE SERGIPE 2 LEIN°^ i DE AO DE rí?(émwo DE 2006 § I o . Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização, ou se houver transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter ao domínio ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2º. A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte do imóvel, ao domínio ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado — PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SE AD , através do Departamento Central de Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, junto com a Associação Comunitária Nossa Senhora da Conceição, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, é^àc H-OXILO ^e^DOó; 185° da Independência e 118° da República. FILHÓ DO ESTADO Edgar d D"Ávila Melo Silveira wurador-Geral do Estado Sécretái ^ene Shuza Alves Estado ya Aâpúnistração iútrTtrai^rtaicao Secretário de Estado de Governo AUTORIZA/J 82006

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