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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6028, de 10 de novembro de 2006

Nº 6028/2006

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Acrescenta o art. 4°-A à Lei n.° 5.845, de 15 de março de 2006, que dispõe sobre a Superintendência Executiva de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju - SUPEROMA, da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica acrescentado o art. 4°-A à Lei n.° 5.845, de 15 de março de 2006, que dispõe sobre a Superintendência Executiva de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju - SUPEROMA, da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, com a seguinte redação: "Art 4°-A. Compete, igualmente, à Superintendência Executiva de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju — SUPEROMA, analisar e avaliar previamente qualquer proposta de alteração ou modificação, inclusive ampliação ou supressão, de estruturas da orla marítima de Aracaju, emitindo parecer técnico conclusivo, devidamente fundamentado.

unico

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na datar á sua publicação. GOVERNO DE SERGIPE LELN°éZtó? DE iO DE (fafewaeO DE 2006
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Í0 de Ko^-L o de 2006; 185° da Independência e 118° da República. XSFÍtítO )R DO ESTADO Luiz tfurvdf Mabh adô Tavares Secretário ddiEstado aa Infra-Estrutura rrauyo Secretário de Estado de Governo ACRESCENTA/072006 ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 235/2006 W% ^ Acrescenta o art. 4°-A à Lei n.° 5.845, de 15 de março de 2006, que dispõe sobre a Superintendência Executiva de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju - SUPEROMA, da Secretaria de Estado da lnfra-Esrrutura - SEINFRA, e dá providências correlatas. SERGIPE: A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE aprovou: Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Art. I o . Fica acrescentado o art. 4°-A à Lei n.° 5.845, de 15 de março de 2006, que dispõe sobre a Superintendência Executiva de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju — SUPEROMA, da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura — SEINFRA, com a seguinte redação: "Art. 4°-A. Compete, igualmente, à Superintendência Executiva de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju - SUPEROMA, analisar e avaliar previamente qualquer proposta de alteração ou modificação, inclusive ampliação ou supressão, de estruturas da orla marítima de Aracaju, emitindo parecer técnico conclusivo, devidamente fundamentado.
Parágrafo únicoA alteração ou modificação, inclusive ampliação ou supressão, de estruturas da orla marítima de Aracaju, compreendendo edificações, equipamentos e demais obras ou empreendimentos físicos construídos ou implantados pelo Governo do Estado, somente pode jiiiP ^^^fíZ: ^ ^ ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ser promovida ou realizada cont observância do projeto arquitetônico e urbanístico sob o qual se encontra estruturada a mesma orla marítima, mantendo-se as suas atuais concepções artística, cultural, paisagística e desportivo,"
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Plenário da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 09 de novembro de 2006.

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