Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 6023, de 10 de novembro de 2006
Nº 6023/2006
GOVERNO DE SERGIPE LEI N° GD23 DE AO DE ScfeM^O DE 2006
Dispõe sobre o pagamento "à vista" de débitos fiscais decorrentes de ICMS, com dispensa de multa e dos juros de mora, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Ficam dispensados do pagamento de multa e dos juros de mora, os débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido a partir de I o de maio de 2002 até 31 de março de 2006, nas operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial Baixa Renda", de acordo com as condições fixadas nas Resoluções n.°s 246, de 30 de abril de 2002, e 485, de 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, referentes à parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei (Federal) n.° 10.604, de do imposto seja efetuado integralmente, em moeda corrente, até 22 de dezembro de 2006.