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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6016, de 31 de outubro de 2006

Nº 6016/2006

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GOVERNO DE SERGIPE DE 3d DE OtfíuL^vto DE 2006

Dispõe sobre a prorrogação das atuais prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, que, sob controle e fiscalização do DER/SE, estejam sendo efetuadas no Estado de Sergipe; altera o art. 5 o da Lei n.° 3.730, de 31 de maio de 1996; e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Ficam prorrogadas e mantidas por 04 (quatro) anos, as atuais prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, que, sob controle e fiscalização do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe — DER/SE , estejam sendo efetuadas no Estado de Sergipe, mantendo-se todas as condições regularmente vigentes, ficando definido que esta prorrogação deixa de ter validade a partir do momento que for aprovado o Plano Diretor pela Assembléia Legislativa.

Art. 2.
Durante o período de implantação de um novo sistema de transporte coletivo intermunicipal de passageiros no Estado de Sergipe, de que trata o art. I o da Lei n.° 4.497, de 02 de janeiro de 2002, período esse também prorrogado na forma do art. I o desta Lei, o Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe — DER/SE, fica autorizado a incluir ou cancelar linhas que estejam inseridas nos estudos elaborados com referência ao Plano Diretor de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado de Sergipe.
Art. 3.
O art. 5 o da Lei n.° 3.730, de 31 de maio de 1996, com alterações introduzidas pelo art. 4 o da Lei n.° 4.497, de 02 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguintes"edação: GOVERNO OE SERGIPE 2 LELN° QDÀf, DE 34 DE OurfíovW DE 2006 "Art 5°. O serviço instituído nesta Lei, somente poderá ser prestado, utilizando-se veículo do tipo MICROÔNIBUS e ÔNIBUS, com capacidade mínima de 16 (dezesseis) passageiros e máxima de 28 (vinte e oito) passageiros sentados.
Parágrafo único..."
Art. 4.
As normas regulamentares e as instruções e/ou orientações regulares, que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 34 de áãteZET de 2006; 185° da Independência e 118° da República. 7 ES FILHO VERNAtfOR DO ESTADO "T^uíz Durval Machado Tavares Secf etário 4 e Psfãtí^ da Infra-Estrutura relman A rá UJOT alção Secretário de Estado de Governo DIS PÕE/302006

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